Migalhas de Peso

O tribunal de ética e a inteligência artificial

O avanço da inteligência artificial exige do tribunal de ética da OAB atuação pedagógica conjunta com as faculdades de Direito, prevenindo faltas funcionais e resguardando a dignidade da advocacia.

27/10/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A expansão veloz dos sistemas tecnológicos de automação documental no ambiente jurídico suscita transformações profundas na rotina forense contemporânea. A inserção de ferramentas computacionais avançadas nos escritórios e departamentos jurídicos impõe reflexão imediata sobre as fronteiras éticas da atuação profissional, exigindo que a comunidade jurídica compreenda os impactos práticos dessas inovações sem descuidar das garantias fundamentais da cidadania e da administração da justiça.

Nesse cenário de transição metodológica, o presente ensaio examina a necessária atuação profilática do tribunal de ética e disciplina da OAB, demonstrando a relevância de se firmar um canal permanente de cooperação formativa com as instituições públicas e privadas de ensino superior. A formação preventiva dos futuros operadores do Direito constitui a salvaguarda mais eficiente para evitar desvios funcionais, assegurando que o domínio das tecnologias emergentes ocorra sob a égide dos postulados deontológicos inafastáveis da profissão.

1. A ascensão da inteligência artificial generativa e os novos paradigmas da prática jurídica

A incorporação dos modelos de linguagem de grande escala e das ferramentas de inteligência artificial generativa no ecossistema forense inaugurou uma dinâmica sem precedentes na elaboração de minutas processuais, na síntese de teses e na pesquisa de fontes jurídicas. Se, por um lado, essas soluções automatizadas oferecem ganhos indiscutíveis de celeridade e otimização de rotinas burocráticas, por outro lado introduzem fragilidades técnicas graves quando empregadas sem o indispensável juízo crítico do profissional habilitado.

Entre os riscos mais frequentes verificados na prática forense destaca-se o fenômeno da chamada alucinação algorítmica, consistente na formulação aleatória de dados verossímeis, mas materialmente falsos. A inserção de ementas inexistentes, números fictícios de processos judiciais e dispositivos legais revogados ou imaginários em peças submetidas aos órgãos jurisdicionais desvirtua a essência do debate processual, além de conspirar contra a segurança jurídica e sobrecarregar o Poder Judiciário com apurações correcionais evitáveis.

Outro flanco de extrema sensibilidade diz respeito à preservação do sigilo profissional, dogma estruturante do exercício da advocacia consagrado na lei federal 8.906, de 4 de julho de 1994, e no Código de Ética e Disciplina da OAB. Ao alimentar sistemas abertos de inteligência artificial com narrativas fáticas confidenciais, minutas contratuais protegidas por reserva de confidencialidade ou dados sensíveis de clientes, o causídico vulnera inadvertidamente o dever de sigilo, haja vista que tais plataformas comumente utilizam os conteúdos inseridos para o aprimoramento de seus próprios bancos de treinamento.

Diante dessa realidade, o Conselho Federal da OAB, por meio da recomendação 001/24, fixou diretrizes expressas no sentido de que a utilização de modelos generativos jamais pode suprimir ou mitigar a centralidade do elemento humano. A atividade privativa de consultoria, assessoria e postulação judicial exige discernimento ético, responsabilidade pessoal e análise personalizada de cada demanda, sendo juridicamente vedada a delegação de atos privativos a sistemas algorítmicos desprovidos de supervisão técnica direta e permanente.

2. A responsabilidade primária do causídico e a higidez do processo judicial

A utilização de aparatos tecnológicos, por mais sofisticados que se apresentem, não transfere e nem atenua a responsabilidade primária do advogado pela fidedignidade dos elementos levados ao conhecimento do magistrado. De acordo com o art. 32 da lei 8.906/1994, o advogado responde pessoalmente pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, recaindo sobre ele a obrigação indelegável de verificar a autenticidade e a pertinência de todas as fontes jurídicas arroladas em suas petições.

A apresentação em juízo de jurisprudência inexistente ou a deturpação de fundamentos fáticos provocada por ferramentas computacionais autônomas não constitui mero equívoco escusável, caracterizando verdadeira afronta aos deveres de lealdade, verdade e boa-fé processual. Quando o patrono deixa de checar a procedência de julgados e comandos normativos, negligenciando a conferência básica nos repositórios oficiais dos tribunais, sua omissão tangencia a conduta temerária e compromete o múnus público atribuído à profissão.

Sobre a responsabilidade primária do causídico e a vedação à invocação de precedentes inexistentes gerados por ferramentas de automação, o STJ fixou entendimento inequívoco no sentido de que a conduta configura litigância de má-fé sujeita a sanção:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de intimação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada via DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional quando há certidão cartorária atestando sua regularidade; (ii) estabelecer se a alteração da narrativa fática e a citação de precedentes inexistentes produzidos por inteligência artificial configuram litigância de má-fé processual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão expedida por serventia judicial possui fé pública, e sua presunção de veracidade apenas pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário. 4. A mera alegação de inconsistências na plataforma do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou nos Diários de Justiça não invalida a publicação oficial, que constitui o marco legal para a contagem dos prazos processuais. 5. A utilização de ferramentas de inteligência artificial não exime o advogado da responsabilidade primária pela higidez, veracidade e exatidão das informações submetidas ao Poder Judiciário. 6. A invocação de jurisprudência inventada, decorrente de alucinação de inteligência artificial generativa, tumultua a prestação jurisdicional e configura litigância de má-fé, punível nos moldes da legislação processual.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp 3.010.133/MG, relator ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/MG), quarta turma, julgado em 1/6/26, DJEN de 8/6/26).

A orientação firmada pela Corte Superior consolida a premissa de que a máquina atua exclusivamente como mecanismo acessório de apoio, jamais como substituto da atividade intelectual privativa do advogado. A ausência de diligência na conferência dos subsídios processuais rompe com a fidúcia que rege a relação entre as partes e o Estado-Juiz, impondo reprimenda adequada tanto na esfera do processo quanto no campo disciplinar corporativo.

Na mesma toada, o emprego de artifícios tecnológicos abusivos com a finalidade deliberada de induzir a prestação jurisdicional a erro acarreta responsabilização processual rigorosa, determinando o acionamento dos órgãos disciplinares da classe, conforme deliberado pelo STJ:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 182 DO STJ. USO INDEVIDO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. TENTATIVA DE INDUÇÃO A ERRO POR COMANDO INSERIDO EM PEÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 81 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da súmula 182 do STJ. 2. O uso indevido de sistemas de inteligência artificial, mediante inserção oculta de comando em peça processual com potencial de induzir a prestação jurisdicional a erro, revela comportamento incompatível com a boa-fé processual e caracteriza litigância de má-fé, impondo a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC e a comunicação dos fatos às autoridades competentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.107.867/PR, relator ministro TEODORO SILVA SANTOS, segunda turma, julgado em 1/9/26, DJEN de 17/9/26).

A referida decisão demonstra que o desvio ético no manejo das tecnologias emergentes ultrapassa o prejuízo individual suportado pelos litigantes, alcançando a credibilidade de toda a advocacia. Por conseguinte, incumbe à própria instituição profissional exercer vigilância ativa sobre essas condutas, garantindo que o aparato corporativo atue prontamente para coibir práticas que vulnerem o prestígio e a respeitabilidade conferidos à classe pelo ordenamento jurídico.

3. A dimensão orientadora e profilática do tribunal de ética e disciplina

O tribunal de ética e disciplina da OAB, historicamente percebido por parte da comunidade jurídica sob uma ótica estritamente punitiva e repressiva, possui função institucional basilar voltada à orientação e à profilaxia das condutas profissionais. Nos termos do art. 33 do Estatuto da Advocacia e da OAB, os inscritos sujeitam-se ao rigoroso cumprimento dos deveres deontológicos, cabendo aos órgãos disciplinares assegurar a higidez desses preceitos por meio de diretrizes claras e compreensíveis.

Essa dimensão educativa encontra sustentáculo expresso no art. 71, inciso V, do Código de Ética e Disciplina da OAB, dispositivo que atribui aos Tribunais de Ética e Disciplina a competência para organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e debates sobre a ética profissional, inclusive estabelecendo parcerias estratégicas com as Escolas de Advocacia e instituições educacionais. A jurisdição ética moderna não se limita a apenar a falta já consumada, dedicando seus melhores esforços a orientar a conduta do operador para que a infração não venha a ocorrer.

Nesse contexto de transformações aceleradas pela inteligência artificial, o exercício da competência consultiva pelo tribunal de ética e disciplina ganha relevância ímpar. A emissão de respostas a consultas formuladas em tese, conforme prevê o art. 71, inciso II, do diploma deontológico, viabiliza a sedimentação de entendimentos uniformes sobre o uso legítimo de novas ferramentas digitais, estabelecendo limites seguros para o marketing jurídico, para a confidencialidade no ambiente computacional e para a vedação à mercantilização.

A atuação profilática do tribunal de ética e disciplina consolida uma cultura de conformidade e integridade no exercício da advocacia. Ao desmistificar a falsa oposição entre progresso tecnológico e deveres éticos, o órgão orientador fornece balizas interpretativas que tranquilizam a classe, estimulam a inovação responsável e blindam a atividade jurídica contra excessos mercantilistas ou práticas processuais predatórias.

4. A imperatividade da interlocução permanente entre o TED e as faculdades de Direito

A superação dos desafios éticos decorrentes da inteligência artificial exige que a atuação orientadora da OAB transcenda os quadros dos profissionais já inscritos e alcance a base formativa do meio acadêmico. As faculdades de Direito, tanto públicas quanto privadas, vivenciam hoje uma expressiva defasagem entre o dinamismo das ferramentas computacionais e as estruturas curriculares tradicionais, nas quais o ensino da deontologia jurídica ainda se encontra apartado das transformações tecnológicas práticas.

É imperioso que os Tribunais de Ética e Disciplina estabeleçam diálogo permanente e orgânico com as instituições de ensino superior. A celebração de convênios, a promoção de mesas-redondas conjuntas e a realização de clínicas de estudos ético-digitais constituem medidas concretas que aproximam a autoridade orientadora da OAB do corpo discente e docente, desmistificando o papel da fiscalização e incutindo nos futuros juristas uma sólida consciência preventiva.

Os Núcleos de Prática Jurídica das universidades representam o ambiente ideal para a implementação dessa pedagogia preventiva. É no estágio curricular supervisionado que o acadêmico redige suas primeiras petições, manuseia sistemas processuais eletrônicos e atende cidadãos assistidos, momento propício para que compreenda, na prática, os perigos da dependência cega a modelos generativos, o dever inegociável de checagem documental e as exigências da LGPD.

O letramento ético-digital transmitido durante a graduação funciona como o principal antídoto contra a futura litigância temerária e o aviltamento da profissão. Ao compreender desde a universidade que a inteligência artificial constitui meio e não fim, e que o compromisso constitucional da advocacia repousa na defesa intransigente de direitos sob responsabilidade humana, o futuro profissional ingressará no mercado de trabalho capacitado a inovar com segurança, ética e reverência aos ditames da Justiça.

5. Conclusão e perspectivas para uma advocacia ética, humana e inovadora

A expansão irreversível da inteligência artificial generativa na esfera jurídica não deve ser encarada sob a ótica do receio paralisante e nem sob o prisma do deslumbramento desmedido. A tecnologia é instrumento de notável valia para a eficiência das atividades jurídicas, mas sua legitimidade repousa na necessária submissão aos princípios fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito e a dignidade profissional do causídico.

Nessa trajetória de modernização, o tribunal de ética e disciplina assume posição de vanguarda ao reafirmar sua essência primordialmente orientadora e pedagógica. Ao romper o isolamento institucional e dialogar diretamente com as universidades públicas e privadas, a Ordem edifica uma ponte estratégica que conecta a reflexão acadêmica aos desafios reais da prática forense, antecipando soluções normativas e prevenindo desvios de conduta antes mesmo de sua materialização em juízo.

O futuro da advocacia continuará sustentado na capacidade crítica, na empatia, no senso de justiça e na responsabilidade social, atributos que nenhuma linha de código computacional é capaz de reproduzir. O fortalecimento do diálogo entre os órgãos correcionais e as faculdades de Direito assegura que as novas gerações de juristas utilizem a técnica com destemor e eficiência, preservando o valor insubstituível da inteligência humana a serviço da cidadania e da administração da justiça.

Autor

Pedro Mendes Ferreira Procurador-Geral do Município; Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT; Pós graduação em Direito Civil e Processo Civil (LFG); e Pós graduação em Direito Penal e Criminologia (PUC/RS)

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos