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As agruras da vítima no inquérito policial

Atuação judicial na investigação criminal e cabimento de mandado de segurança para assegurar à vítima o direito à prova e ao controle da legalidade.

26/10/2026
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Algumas reformas pontuais do processo penal merecem crítica, não apenas em razão dos descuidos com a ideia de código e de sistema, mas pela falta de técnica na elaboração dos dispositivos. A obsolescência de parcela do CPP, de 1941, não se mostra suficiente para remendar o texto legal, causando imprecisões e problemas práticos.

Essa observação pode ser confirmada quando se examina o art. 3º-A, do CPP. Afinal, não é adequado o legislador fazer declarações de cunho doutrinário, ou interpretativo, em disposições de lei. O gosto por determinada escola, ou a convicção quanto à importância dessa ou daquela instituição não autorizam a positivar uma opinião.

Esse equívoco se cometeu na lei de recuperações e falências (lei 11.101/05), ao se assentar: “Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta lei”. Trata-se de afirmação um tanto duvidosa quanto aos crimes perpetrados após o decreto de falência ou de concessão da recuperação, pois essas decisões judiciais constituem elemento do tipo que importa até mesmo à tipicidade subjetiva (ao dolo, em especial).

No plano normativo, mostra-se despiciendo dizer que a estrutura do processo penal seria acusatória (art. 3º-A, do CPP), porque ou a organização dos atos e procedimentos assim é de fato no código, ou apenas se apôs mera etiqueta no conjunto de dispositivos legais que, aqui e ali, podem negar a própria proposição (v.g., art. 385, do CPP).

Pior se apresenta a suposta vedação à atividade jurisdicional de instrução na fase da investigação criminal (art. 3º-A, do CPP), como se o magistrado não devesse preservar a legalidade e a moralidade na administração pública (art. 37, da CF/88), diante das conhecidas mazelas da polícia judiciária, ou da atuação politizada de integrante do Ministério Público. Não se pode abandonar o ontológico: o país é extenso e quem lê as notícias compreende a realidade brasileira. Por isso, o STF precisou amainar o sentido do dispositivo legal, ao esclarecer que o juiz criminal pode, de modo suplementar, determinar a realização de providências instrutórias no inquérito policial (ADIns 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, de 24/8/23).

Ora, o inquérito policial se define como procedimento administrativo voltado à pesquisa da materialidade delitiva e de indícios de autoria. Cuida-se de instrumento público de perquirição de fatos (art. 5º, do CPP), necessário para conhecer a verdade atingível (art. 6º, do CPP). Tal procedimento serve tanto ao titular da ação penal quanto à defesa. O interesse público não está em condenar alguém, mas em apurar o que aconteceu, obedecer a lei e preservar o inocente (art. 5º, LVII, da CF/88).

Consoante a disposição legal, o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais (art. 3º-B, do CPP). E a inércia jurisdicional, propalada como efeito da hipotética estrutura acusatória stricto sensu, se encontra logo infirmada na previsão de que o juiz penal determinará a instauração do incidente de insanidade (art. 3º-B, XIII, do CPP).

O juiz das garantias protege os interesses do investigado e da vítima. Nesse sentido, eventual omissão da polícia judiciária e do Ministério Público quanto à prova pertinente e relevante à apuração do fato e da autoria não significa a impossibilidade de o juiz de garantias lhe determinar a obtenção (art. 156, par. único, II, do CPP), com vistas à essência cautelar do inquérito policial, inclusive.

Pense-se na importância de determinada perícia, ou ainda de provas irrepetíveis como o exame do corpo de delito (art. 158, caput, do CPP). É claro que o juiz das garantias pode determiná-las de ofício. Nos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, impõe-se fazê-lo com prioridade (art. 158, I e II, do CPP).

Assim, o juiz das garantias pode deferir requerimento de diligências úteis à procura da verdade, fundamentado por advogado da vítima no art. 14, do CPP. E há inegável faculdade do ofendido à impetração de mandado de segurança in casu, quando presente direito líquido e certo à prova no processo penal.

Do mesmo modo, se houver precipitado arquivamento do inquérito policial, cabe aplicar o art. 28, do CPP, ao se observar a possibilidade de realizar ato instrutório importante para a apuração do crime. Ainda, o erro do Ministério Público em revisão administrativa de arquivamento, erro este causado por omissão na busca da verdade e inobservância do direito à prova, autoriza a impetração do writ pelo desrespeito a direito essencial do particular ofendido.

Negar à vítima o direito a devido procedimento de inquérito policial (art. 5º, LIV, da CF/88) e impedir a consequente atuação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88), frente a atos administrativos do Ministério Público em desconformidade com a lei, são violações manifestas aos direitos individuais de quem suportou a perpetração de crime.

A realidade do sistema penal contemporâneo descortina as agruras que sofre a vítima de infração criminal. Corrupção policial, conceitos errôneos sobre o poder da acusação pública (como o de dominus litis) e burocultura da Justiça Penal acabam por suplantar direitos basilares, mesmo em tempos em que se amplia a proteção legal a mulheres, idosos, crianças e adolescentes.

No Estado de Direito, os tribunais devem olhar com mais coragem e técnica os mandados de segurança que objetivam resguardar a ordem jurídica e o sujeito de direitos que padeceu com o crime (art. 5º, LXIX, da CF/88).

É preciso tirar a vítima e o respectivo advogado do limbo na primeira fase da persecução penal, ao lhes conferir direito de acesso à jurisdição e de controle judicial da legalidade estrita (art. 5º, II e XXXV, da CF/88). 

Autor

Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo Advogado, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Advoga no escritório Moraes Pitombo Advogados.

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