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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da suspenção do processo de execução (arts. 824 a 826)

Proposta de reforma processual trabalhista altera prazos de suspensão da execução e deixa dúvidas sobre a aplicação da prescrição intercorrente.

27/10/2026
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QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 824 a 826)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(arts. 921 a 923)

Art. 824. Suspende-se a execução:

 

I - nos casos previstos nos arts. 284 e 286, no que couber;

 

II - no todo ou em parte, conforme os embargos à execução compreendam a totalidade das matérias ou parte delas;

 

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

 

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em cinco dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

 

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 816.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de dois anos, durante o qual não fluirá a prescrição, dando ciência ao exequente.

 

§ 2º A suspensão da execução poderá ser prorrogada por outros dois anos, a requerimento do exequente.

 

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, o exequente será intimado, sob pena de configurar-se a prescrição intercorrente.

 

Art. 825. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

 

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

 

Art. 826. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

 

Parágrafo único. Havendo suspeição ou impedimento, a adoção de providências urgentes será apreciada pelo juiz substituto, em exercício na mesma Vara, ou por juiz especialmente designado pelo tribunal.

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

 

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

 

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

 

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

 

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

 

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

 

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

 

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

 

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

 

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

 

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

 

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

 

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

 

Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

 

Comentários: Os arts. 824 a 826 do anteprojeto do Código de Processo do Trabalho disciplinam as hipóteses de suspensão da execução trabalhista, reproduzindo, em grande medida, a estrutura dos arts. 921 a 923 do CPC.

A disciplina é especialmente relevante porque a CLT não apresenta uma regulamentação sistemática e completa das hipóteses de suspensão da execução nos moldes estabelecidos pelos dispositivos do anteprojeto. Nesse contexto, os arts. 824 a 826 procuram conferir tratamento próprio à matéria no processo do trabalho, embora adotem, em diversos pontos, a estrutura já estabelecida pelo CPC.

O art. 824 inaugura a disciplina estabelecendo as hipóteses em que a execução será suspensa. Embora o dispositivo mantenha estreita correspondência com o art. 921 do CPC, existem diferenças relevantes entre os dois regimes.

O inciso I do anteprojeto determina a suspensão da execução nos casos previstos nos arts. 284 e 286, no que couber. A disposição corresponde à remissão realizada pelo art. 921, I, do CPC aos arts. 313 e 315 daquele diploma, referentes às hipóteses gerais de suspensão do processo. Trata-se, portanto, de adaptação da regra à numeração e à estrutura próprias do Anteprojeto.

O inciso II também apresenta uma diferença de redação relevante. O anteprojeto estabelece que a execução será suspensa, no todo ou em parte, conforme os embargos à execução compreendam a totalidade das matérias ou parte delas. O CPC, por sua vez, condiciona a suspensão, total ou parcial, ao recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo.

A redação do anteprojeto, portanto, relaciona a extensão da suspensão ao conteúdo dos embargos, enquanto o CPC expressamente utiliza como critério o recebimento dos embargos com efeito suspensivo. A diferença de redação deverá ser analisada em conjunto com a disciplina dos embargos à execução estabelecida pelo próprio CPT, especialmente para verificar os requisitos e os efeitos atribuídos ao seu recebimento.

O inciso III apresenta uma das diferenças mais significativas. Enquanto o CPC determina a suspensão quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o Anteprojeto estabelece a suspensão apenas quando o executado não possuir bens penhoráveis.

A alteração não é meramente terminológica. O CPC contempla duas situações distintas: a impossibilidade de localização do próprio executado e a ausência de bens penhoráveis. O Anteprojeto, por sua vez, concentra a hipótese na inexistência de patrimônio sujeito à penhora. A redação deverá ser considerada especialmente relevante para a execução trabalhista, na qual a localização do devedor e a efetiva existência de patrimônio passível de constrição assumem papel central para a satisfação do crédito.

Outra diferença está no inciso IV. Enquanto o art. 921, IV, do CPC concede quinze dias ao exequente para requerer a adjudicação ou indicar outros bens penhoráveis quando frustrada a alienação dos bens por ausência de licitantes, o anteprojeto fixa prazo de cinco dias. A diminuição do prazo revela uma tentativa de conferir maior celeridade à execução trabalhista, evitando que a ausência de manifestação do credor prolongue indefinidamente a tramitação executiva.

O inciso V, por sua vez, reproduz a hipótese prevista no CPC, substituindo apenas a referência ao art. 916 do CPC pela correspondente previsão do anteprojeto, constante do art. 816.

A principal alteração do art. 824, contudo, encontra-se nos seus §§ 1º a 3º, que estabelecem disciplina própria para a suspensão decorrente da inexistência de bens penhoráveis e para a prescrição intercorrente.

O § 1º determina que, nessa hipótese, a execução será suspensa pelo prazo de dois anos, durante o qual não fluirá a prescrição, devendo o exequente ser cientificado. O CPC estabelece período de suspensão de apenas um ano.

Além disso, o § 2º do anteprojeto permite que a suspensão seja prorrogada por outros dois anos, desde que haja requerimento do exequente. Dessa forma, a disciplina proposta admite período de suspensão que pode alcançar quatro anos, caso deferida a prorrogação. O CPC adota sistemática distinta: transcorrido o prazo inicial de um ano sem localização do executado ou de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º. Esse arquivamento, contudo, não impede o prosseguimento da execução, pois o § 3º do mesmo artigo prevê o desarquivamento a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis.

O § 3º do anteprojeto merece atenção especial ao estabelecer que o exequente será intimado, sob pena de configurar-se a prescrição intercorrente. A redação não esclarece expressamente em que momento a intimação deverá ocorrer nem delimita com precisão a providência esperada do credor. Embora o dispositivo faça referência ao § 2º, que condiciona a prorrogação da suspensão a requerimento do exequente, a advertência de que a inércia poderá resultar na prescrição intercorrente suscita dúvida quanto à finalidade e ao momento dessa intimação.

A questão é relevante porque o CPC disciplina o termo inicial da prescrição intercorrente no art. 921, § 4º, vinculando-o à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e prevendo a suspensão do prazo prescricional, uma única vez, pelo período máximo de um ano. O anteprojeto, por sua vez, não reproduz expressamente essa sistemática nos arts. 824 a 826. Assim, a redação proposta deixa em aberto a articulação entre o término do período inicial de suspensão, a intimação do exequente, o eventual pedido de prorrogação e a configuração da prescrição intercorrente.

A intimação prevista no § 3º pode ser compreendida como oportunidade para que o exequente requeira a prorrogação da suspensão ou adote providências voltadas ao prosseguimento da execução. Contudo, a ausência de definição expressa sobre o momento em que deverá ocorrer e sobre os efeitos da inércia pode gerar controvérsias práticas, especialmente quanto à necessidade de prévia ciência do credor e à identificação do marco para a configuração da prescrição intercorrente.

Outro aspecto relevante é que o anteprojeto não reproduz diversas regras do art. 921 do CPC relacionadas à prescrição intercorrente e ao procedimento de suspensão da execução. O § 4º estabelece o termo inicial da prescrição no curso do processo e prevê a suspensão do prazo, uma única vez, pelo período máximo de um ano. Sua ausência no capítulo do CPT deixa de explicitar esses critérios específicos.

O § 4º-A do CPC prevê que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional, observadas as condições legais relativas à prática dos atos necessários pelo credor. A ausência de disposição equivalente entre os arts. 824 a 826 do anteprojeto é relevante porque a efetivação de medidas constritivas pode influenciar diretamente a contagem da prescrição intercorrente. A definição dos efeitos desses atos deverá ser examinada em conjunto com os demais dispositivos do CPT.

Também não foi reproduzido o § 5º do art. 921 do CPC, que permite ao juiz, após ouvir as partes pelo prazo de quinze dias, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo, sem ônus para as partes. A ausência de previsão equivalente nesse capítulo deixa de explicitar o procedimento específico para esse reconhecimento, especialmente quanto à manifestação prévia das partes.

O § 6º do CPC estabelece que a alegação de nulidade relativa ao procedimento previsto no art. 921 somente será conhecida se demonstrado efetivo prejuízo, presumido apenas na hipótese de ausência da intimação prevista no § 4º. A não reprodução dessa regra significa que o anteprojeto não incorpora, nesses dispositivos, o critério específico de análise das nulidades previsto no processo civil para esse procedimento.

Por fim, o § 7º do art. 921 determina a aplicação dessa disciplina ao cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC. A ausência de disposição equivalente nos arts. 824 a 826 evidencia que não houve reprodução integral da sistemática processual civil, embora a extensão dessa diferença deva ser avaliada à luz das regras próprias do CPT sobre cumprimento de decisões e execução.

Em conjunto, essas omissões demonstram que o anteprojeto optou por uma regulamentação mais concisa da suspensão da execução. Entretanto, deixam de ser expressamente disciplinados, nesse capítulo, aspectos importantes sobre o termo inicial e a interrupção da prescrição intercorrente, o procedimento para seu reconhecimento e o tratamento das nulidades. A aplicação dessas regras deverá ser examinada sistematicamente, considerando os demais dispositivos do anteprojeto e a disciplina pertinente à prescrição intercorrente no processo do trabalho.

O art. 825 reproduz integralmente a estrutura do art. 922 do CPC. Ambos permitem que, havendo concordância das partes, o juiz suspenda a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

O parágrafo único também reproduz na íntegra o CPC ao estabelecer que, transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso.

O art. 826, igualmente, reproduz a regra do art. 923 do CPC ao estabelecer que, durante a suspensão da execução, não serão praticados atos processuais, ressalvada a possibilidade de determinação de providências urgentes pelo juiz, exceto quando houver arguição de impedimento ou suspeição.

A inovação do anteprojeto está em seu parágrafo único, que não encontra correspondente no art. 923 do CPC. A norma estabelece que, havendo suspeição ou impedimento, a adoção das providências urgentes será apreciada pelo juiz substituto em exercício na mesma vara ou por juiz especialmente designado pelo tribunal.

O dispositivo, portanto, procura solucionar expressamente a questão da autoridade competente para apreciar providências urgentes quando o magistrado responsável pela execução estiver impedido ou suspeito, evitando que a própria situação de impedimento ou suspeição impeça a adoção de medidas urgentes durante a suspensão processual.

Autor

Luiz Papini Neto Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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