Na área de compras, a escolha entre dois fornecedores de um mesmo bem começa, quase sempre, pela comparação dos preços das propostas, ajustada por prazo de pagamento, frete e condições de entrega. A partir de 1º de janeiro de 2027, o IBS e a CBS acrescentam a essa conta uma variável que muda de tamanho conforme o regime do fornecedor. O fornecedor sujeito ao regime regular destaca o IBS e a CBS no documento fiscal, e o comprador também sujeito ao regime regular se credita desses valores. O fornecedor optante pelo Simples Nacional recolhe os mesmos tributos no documento único de arrecadação do regime, e o crédito que passa ao comprador corresponde apenas à parcela do Simples Nacional destinada a eles.
Com isso, duas propostas de preços parecidos podem resultar em custos bem diferentes depois do crédito, e a proposta de menor preço pode sair mais cara. O assunto interessa a quem compra, que precisa escolher entre as propostas, e também ao fornecedor optante pelo Simples Nacional, que precisa saber até que preço continua competitivo diante de um cliente do regime regular e se lhe convém apurar o IBS e a CBS pelo regime regular.
A pergunta que este texto procura responder é a seguinte: na hipótese de uma empresa sujeita ao regime regular receber duas propostas para o mesmo bem, uma de fornecedor também sujeito ao regime regular e outra de fornecedor optante pelo Simples Nacional, qual delas representa o menor custo depois do crédito de IBS e de CBS, e a partir de que preço a vantagem passa de uma para a outra?
O texto considera apenas o IBS e a CBS, nas operações realizadas a partir de 2027, e toma como referência o anexo I da LC 123/06, que reúne as receitas de comércio.
O direito ao crédito na compra de optante pelo Simples Nacional
A LC 214/25 trata o crédito na aquisição de optante pelo Simples Nacional dentro da regra geral de não cumulatividade e lhe dá uma medida própria:
“Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta lei complementar, e as demais hipóteses previstas nesta lei complementar.
§ 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:
(...)
II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.
§ 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:
I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou
(...)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
(...)
§ 9º Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta lei complementar:
I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e
II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime”. (LC 214/25, art. 47)
Do art. 47 da LC 214/25 saem três regras para o caso. A primeira está no § 3º: o comprador do regime regular tem crédito na compra feita de optante pelo Simples Nacional, sujeito às mesmas condições de qualquer outra aquisição, entre elas a extinção do débito da operação, exigida no caput, e o documento fiscal eletrônico idôneo, exigido no § 1º, II. A segunda está no § 9º, II: o valor do crédito corresponde ao montante de IBS e de CBS devido na operação dentro do Simples Nacional, medido pelas regras desse regime, ao passo que, na compra de fornecedor do regime regular, o § 2º, I, manda tomar como crédito os valores destacados no documento fiscal. A terceira está no § 9º, I: o comprador que também é optante pelo Simples Nacional não apropria crédito, e para ele a comparação entre as propostas se faz pelo preço a pagar.
A LC 123/06 diz como esse montante é informado ao comprador. A redação do art. 23 que trata do IBS e da CBS foi incluída pelo art. 517 da LC 214/25, com redação dada pela LC 227/26, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027:
“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
(...)
§ 1º-A. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos anexos I a V desta lei complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação”. (LC 123/06, art. 23, na redação do art. 517 da LC 214/25, com redação dada pela LC 227/26, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027)
O caput do art. 23 da LC 123/06 veda ao próprio optante a apropriação de créditos, e o § 1º-A assegura o crédito ao comprador que está fora do regime, no montante cobrado dentro do Simples Nacional. O § 2º acrescenta a exigência documental: os percentuais de IBS e de CBS correspondentes à faixa de receita bruta do fornecedor no mês da operação devem constar do documento fiscal. Como esses percentuais são aplicados sobre a receita da operação no cálculo do valor devido pelo fornecedor, o crédito do comprador corresponde, na leitura deste texto, ao produto desses percentuais pelo valor da operação.
O art. 517 da LC 214/25 tem data própria de início de efeitos:
“Art. 544. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
(...)
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;” (LC 214/2025, art. 544, com redação dada pela LC 227/26).
As regras do art. 23 da LC 123/06 transcritas acima valem, portanto, para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.
Quanto do preço do fornecedor do Simples Nacional gera crédito
O valor que o optante recolhe no Simples Nacional resulta de uma alíquota efetiva, calculada a partir da receita bruta dos últimos doze meses, e essa alíquota é repartida entre os tributos do regime:
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos anexos I a V desta lei complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
(...)
§ 1º-A. A alíquota efetiva é o resultado de: (RBT12 x Aliq - PD) / RBT12, em que:
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração;
II - Aliq: alíquota nominal constante dos anexos I a V desta lei complementar;
III - PD: parcela a deduzir constante dos anexos I a V desta lei complementar.
§ 1º-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos anexos I a V desta lei complementar, observando-se que:” (LC 123/06, art. 18: caput, § 1º-A, caput e incisos II e III, e § 1º-B, caput, com redação dada pela LC 155/16; § 1º-A, inciso I, na redação do art. 517 da LC 214/25, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027)
O percentual de crédito do comprador, portanto, é a alíquota efetiva do fornecedor multiplicada pela soma dos percentuais de repartição da CBS e do IBS. Os anexos com essa repartição estão na própria LC 214/25:
“Art. 519. Os anexos I a V da LC 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos anexos XVIII a XXII desta lei complementar”. (LC 214/25, art. 519, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027)
No anexo XVIII da LC 214/25, que é o novo anexo I da LC 123/06, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027, a repartição para os anos-calendário de 2027 e 2028, da 1ª à 5ª faixa, destina 15,33% da alíquota efetiva à CBS e 0,17% ao IBS. Somadas, as duas parcelas correspondem a 15,50% da alíquota efetiva, que é a parte do valor recolhido no Simples Nacional que gera crédito ao comprador nesses dois anos. Aplicada às alíquotas efetivas de cada faixa, essa repartição produz o crédito do quadro abaixo, expresso em percentual do valor da operação.
Quadro 1. Crédito de IBS e de CBS na compra de optante pelo anexo I, em 2027 e 2028
|
Faixa |
Receita bruta em 12 meses (R$) |
Alíquota nominal |
Parcela a deduzir (R$) |
Alíquota efetiva |
Crédito sobre o valor da operação |
|
1ª |
Até 180.000,00 |
4,00% |
- |
4,00% |
0,62% |
|
2ª |
180.000,01 a 360.000,00 |
7,30% |
5.940,00 |
4,00% a 5,65% |
0,62% a 0,88% |
|
3ª |
360.000,01 a 720.000,00 |
9,50% |
13.860,00 |
5,65% a 7,58% |
0,88% a 1,17% |
|
4ª |
720.000,01 a 1.800.000,00 |
10,70% |
22.500,00 |
7,58% a 9,45% |
1,17% a 1,46% |
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5ª |
1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,30% |
87.300,00 |
9,45% a 11,88% |
1,46% a 1,84% |
Fonte: alíquotas nominais, parcelas a deduzir e percentuais de repartição do anexo XVIII da LC 214/25 (anexo I da LC 123/06, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027, anos-calendário de 2027 e 2028). A alíquota efetiva segue o art. 18, § 1º-A, da LC 123/06, calculada nos limites de cada faixa, e o crédito é a alíquota efetiva multiplicada por 15,50%.
Em 2027 e 2028, portanto, a compra de um optante do anexo I gera crédito entre 0,62% e 1,84% do valor da operação, conforme a faixa de receita do fornecedor. Como a faixa é apurada a cada mês pela receita dos doze meses anteriores, o percentual do mesmo fornecedor pode variar de um mês para outro, e é o documento fiscal de cada operação que o informa. Nas receitas de serviços do anexo III, com a redação do anexo XX da LC 214/25, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027, a repartição da 1ª à 5ª faixa em 2027 e 2028 varia de 15,43% a 16,91% para a CBS e de 0,17% a 0,19% para o IBS.
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