A edição do provimento 255/26, pela Corregedoria Nacional de Justiça, inaugurou uma nova perspectiva para a organização e o aperfeiçoamento da execução judicial brasileira. Ao instituir a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e o PNEE - Programa Nacional de Efetividade da Execução, o CNJ assumiu o desafio de enfrentar um dos problemas mais persistentes do sistema de Justiça: a distância entre o reconhecimento judicial de um direito e sua efetiva satisfação.
A iniciativa merece reconhecimento. Afinal, a prestação jurisdicional não se esgota na prolação de decisões. A tutela jurisdicional somente alcança sua finalidade quando é capaz de produzir resultados concretos, observadas as garantias fundamentais do processo.
Entretanto, a amplitude das transformações propostas pelo provimento suscita questionamentos que ultrapassam a conveniência da inovação normativa. Impõe-se examinar a sua compatibilidade com a regulamentação existente, a viabilidade operacional das estruturas projetadas e, sobretudo, os efeitos que sua implementação poderá produzir sobre a segurança jurídica dos atos executivos.
É nesse contexto que assume particular relevância a portaria 133, de 15 de outubro de 2026, publicada em 19 de outubro, por meio da qual a Corregedoria Nacional de Justiça instituiu Grupo de Trabalho destinado à realização de estudos técnicos e à formulação de propostas para a implementação do PNEE.
A medida, especialmente quando considerada em conjunto com o provimento 256/26, que prorrogou a vacatio legis do provimento 255/26 para 180 dias, revela uma circunstância que merece reflexão: a modernização da execução exige não apenas vontade institucional, mas maturidade normativa, segurança procedimental e condições materiais para sua concretização.
1. A portaria 133/26 e o reconhecimento da complexidade da implementação
A instituição do Grupo de Trabalho representa um movimento relevante de avaliação das condições necessárias à implantação do novo sistema. O art. 2º da portaria estabelece competências que abrangem o exame dos mecanismos e das estruturas previstos no provimento 255/26, a identificação de necessidades de aperfeiçoamento normativo e operacional, a avaliação da compatibilidade com a resolução CNJ 236/16 e o estudo da viabilidade técnica dos sistemas e plataformas integrantes do Programa.
Prevê, ainda, a formulação de estratégias de implementação gradual, inclusive mediante projetos-piloto, consideradas as particularidades dos diferentes segmentos da Justiça.
Não se trata, portanto, de um Grupo de Trabalho destinado exclusivamente a acompanhar a execução de uma política previamente definida em todos os seus aspectos. Seu objeto compreende a própria avaliação dos instrumentos normativos e operacionais que deverão sustentar essa política.
Essa distinção é relevante. Ao admitir a possibilidade de aperfeiçoamentos e de implementação gradual, a Corregedoria Nacional de Justiça abre espaço para que a experiência prática e a análise técnica contribuam para o aprimoramento do modelo.
A iniciativa deve ser compreendida como oportunidade de fortalecimento institucional, e não como sinal de enfraquecimento da proposta original. Contudo, a existência desse espaço de revisão também impõe uma responsabilidade: assegurar que a transição normativa não produza incertezas adicionais justamente em uma área na qual a previsibilidade constitui condição indispensável à efetividade.
2. A convivência entre o provimento 255/26 e a resolução CNJ 236/16
Entre os temas expressamente atribuídos ao Grupo de Trabalho, destaca-se a avaliação da compatibilidade e da integração sistêmica entre o provimento 255/26 e a resolução CNJ 236/16.
A resolução 236/16 representa um marco na regulamentação das alienações judiciais eletrônicas, estabelecendo parâmetros para a atuação dos leiloeiros públicos, a realização dos procedimentos expropriatórios e a organização das alienações no âmbito do Poder Judiciário.
Ao longo de uma década, suas disposições passaram a orientar a prática dos tribunais e a atuação dos profissionais envolvidos na execução. A introdução de uma nova disciplina nacional, portanto, não ocorre em um ambiente desprovido de regulamentação. Ao contrário, encontra procedimentos consolidados, estruturas tecnológicas em funcionamento e práticas administrativas desenvolvidas a partir das peculiaridades dos diferentes tribunais.
O desafio consiste em promover a integração desses instrumentos sem produzir conflitos de competência, sobreposição de exigências ou divergências interpretativas.
Até porque a harmonização normativa não poderia ser tratada como providência secundária, a ser resolvida apenas após a implementação dos novos mecanismos. Ela constitui pressuposto da própria implantação.
Em matéria de alienação judicial, a existência de comandos regulamentares ambíguos pode repercutir diretamente sobre a validade dos procedimentos, a atuação dos auxiliares da Justiça e a confiança dos interessados na aquisição de bens.
Há, ainda, uma questão jurídica que não pode ser desconsiderada: a necessidade de observar os limites da competência regulamentar e a posição dos diferentes atos normativos no sistema jurídico.
A busca pela efetividade da execução deve ocorrer em conformidade com o CPC e com as garantias processuais que disciplinam a expropriação patrimonial.
A regulamentação administrativa desempenha função indispensável à organização dos procedimentos, mas não pode criar obstáculos incompatíveis com o regime legal da alienação judicial e a inovação regulatória deve simplificar o procedimento executivo, sem acrescentar novas camadas de complexidade à sua realização.
3. A PNAJ e a diferença entre previsão normativa e realidade operacional
A PNAJ - Plataforma Nacional de Alienações Judiciais constitui um dos elementos mais relevantes da proposta de modernização. A perspectiva de uma estrutura nacional capaz de promover maior padronização, transparência e integração dos procedimentos de alienação judicial apresenta potencial significativo para o aperfeiçoamento da execução.
Entretanto, é necessário reconhecer que a instituição normativa de uma plataforma não se confunde com sua efetiva disponibilidade operacional.
Entre a previsão regulamentar e a utilização concreta de um sistema existe um conjunto de providências técnicas e administrativas que não pode ser ignorado, já que a implantação de uma plataforma nacional pressupõe infraestrutura adequada, interoperabilidade com os sistemas judiciais existentes, definição de responsabilidades, mecanismos de segurança da informação e procedimentos capazes de atender às particularidades dos diferentes segmentos da Justiça.
Exige, igualmente, preparação dos magistrados, servidores, leiloeiros e advogados que participarão de sua utilização.
Nesse cenário, a possibilidade de implementação gradual, expressamente contemplada pela portaria 133/26, apresenta-se como alternativa que merece consideração.
Projetos-piloto podem permitir a identificação de dificuldades operacionais antes da ampliação nacional do sistema. Mas essa implementação progressiva deverá ser acompanhada de regras de transição suficientemente claras. Será necessário definir, por exemplo, como ocorrerá a convivência entre os sistemas atualmente utilizados pelos tribunais - através das diversas plataformas próprios de seus leiloeiros credenciados - e a nova plataforma, quais procedimentos serão aplicáveis durante a fase de implantação e quais efeitos decorrerão de eventuais indisponibilidades tecnológicas.
A ausência de respostas objetivas para essas questões poderá comprometer justamente os resultados que a modernização pretende alcançar.
4. O checklist do art. 67 e a indispensável segurança procedimental
Outro aspecto que merece especial atenção é o checklist referido no art. 67 do provimento 255/26. A padronização de informações e documentos relacionados às alienações judiciais pode constituir importante instrumento de prevenção de falhas e de redução da litigiosidade.
A experiência prática demonstra que diversas controvérsias posteriores à arrematação decorrem de informações insuficientes, inconsistências documentais ou dificuldades na identificação das condições jurídicas do bem alienado e a adoção de mecanismos destinados a aprimorar a qualidade e a uniformidade dessas informações é, portanto, extremamente desejável.
Entretanto, a eficácia de um checklist depende de sua definição objetiva e de sua adequada disponibilização aos destinatários dentro de um mundo do possível.
A referência normativa a um anexo ou instrumento complementar suscita uma questão essencial quando seu conteúdo ainda não se encontra formalmente acessível: como exigir uniformidade procedimental sem que os parâmetros dessa uniformidade estejam suficientemente definidos e publicados?
Não se trata de uma objeção à padronização. Trata-se da necessidade de assegurar que os deveres administrativos sejam acompanhados dos instrumentos indispensáveis ao seu cumprimento.
A publicidade das regras, a clareza das exigências e a previsibilidade dos procedimentos constituem manifestações concretas da segurança jurídica.
Além disso, será necessário examinar cuidadosamente a natureza das informações exigidas, distinguindo aquelas indispensáveis à regularidade da alienação de exigências meramente administrativas e a eventual inobservância de um requisito operacional não pode conduzir automaticamente à invalidação de uma arrematação sem a necessária análise de sua relevância jurídica, do regime legal aplicável e da existência de efetivo prejuízo.
O sistema não pode permitir que instrumentos concebidos para conferir segurança aos procedimentos sejam utilizados como fundamento para multiplicar incidentes e impugnações desnecessárias.
5. A segurança da arrematação como elemento estruturante da execução
A alienação judicial constitui uma das etapas mais sensíveis do processo executivo. É nesse momento que a atuação jurisdicional se aproxima da realização concreta do direito do credor, mediante a transformação do patrimônio constrito em recursos destinados à satisfação da obrigação.
Entretanto, o êxito desse mecanismo depende de um elemento que nem sempre recebe a atenção necessária: a confiança do mercado nas alienações judiciais.
O arrematante participa do procedimento porque encontra, ou deveria encontrar, um ambiente juridicamente previsível. A aquisição judicial envolve riscos próprios, mas esses riscos não podem ser ampliados por indefinições administrativas, instabilidade regulatória ou interpretações contraditórias das regras aplicáveis.
Nesse contexto, o art. 903 do CPC desempenha papel central ao estabelecer o regime de estabilidade da arrematação, uma vez aperfeiçoada nos termos da lei e a proteção conferida ao ato expropriatório não representa privilégio do arrematante. Constitui garantia necessária ao funcionamento do próprio sistema executivo.
Quanto maior a insegurança associada à aquisição judicial, menor tende a ser o interesse dos potenciais participantes, com repercussões sobre a competitividade dos certames e os valores alcançados.
Consequentemente, a instabilidade da arrematação pode comprometer tanto o interesse do credor quanto o do executado, que também se beneficia da obtenção de melhores resultados econômicos na alienação de seu patrimônio.
Por essa razão, a segurança jurídica não deve ser compreendida como valor contraposto à efetividade. A segurança jurídica é uma das condições que tornam a execução efetiva e a regulamentação das alienações judiciais precisa preservar essa premissa. É o que se espera desse Grupo de Trabalho.
6. A experiência dos operadores da execução como instrumento de aperfeiçoamento
A elaboração de políticas nacionais de execução exige conhecimento técnico, mas também compreensão das dificuldades enfrentadas diariamente na condução dos processos.
Os magistrados de primeiro grau ocupam posição especialmente relevante nesse cenário. São eles que, mediante as provocações dos advogados e a atuação dos demais sujeitos processuais, conduzem os procedimentos executivos, apreciam incidentes, enfrentam obstáculos concretos e determinam as providências necessárias à satisfação do crédito.
Sua experiência permite identificar dificuldades que nem sempre são perceptíveis a partir de uma perspectiva exclusivamente normativa ou administrativa. O mesmo ocorre com os advogados especializados em execução e alienações judiciais, cuja atuação revela os pontos de tensão entre a disciplina legal e sua aplicação prática.
Também os leiloeiros públicos, na condição de profissionais diretamente envolvidos na realização dos atos expropriatórios, detêm conhecimento técnico e operacional indispensável à identificação dos obstáculos que comprometem a eficiência das alienações judiciais e à construção de soluções efetivamente viáveis.
A esse universo soma-se, de forma cada vez mais expressiva, uma advocacia especializada no segmento das arrematações judiciais, cuja atuação ultrapassa a mera representação dos interesses individuais dos arrematantes. São profissionais que acompanham todas as etapas do procedimento expropriatório, desde a análise prévia da viabilidade jurídica da aquisição até a consolidação da propriedade e a efetiva imissão na posse, enfrentando questões relacionadas à regularidade dos atos processuais, à estabilidade da arrematação, à sub-rogação de obrigações, ao cancelamento de gravames e à resistência, não raras vezes injustificada, à concretização dos efeitos da alienação.
Essa experiência confere à advocacia especializada uma perspectiva singular sobre as fragilidades do sistema, permitindo identificar não apenas os entraves normativos, mas, sobretudo, aqueles que emergem da distância entre a previsão legal e a realidade da prática forense.
Por isso, a participação desses profissionais no debate sobre a implementação do Programa Nacional de Efetividade da Execução não deve ser compreendida como simples contribuição setorial, mas como oportunidade de incorporar ao processo de aperfeiçoamento institucional o conhecimento de quem vivencia, cotidianamente, as dificuldades para transformar a arrematação judicial em aquisição juridicamente segura e materialmente efetiva.
Afinal, a efetividade da execução não se encerra com a realização do leilão ou com a assinatura do auto de arrematação. Ela exige que os efeitos jurídicos e patrimoniais da alienação se concretizem, sem que o arrematante seja submetido a uma nova e interminável trajetória processual para exercer os direitos decorrentes da aquisição.
A participação desses diferentes atores pode contribuir para que a implementação do PNEE não se limite à construção de um modelo teoricamente consistente, mas resulte em procedimentos capazes de funcionar adequadamente na realidade dos tribunais.
A experiência prática não substitui a competência normativa dos órgãos responsáveis pela regulamentação. Entretanto, oferece elementos indispensáveis à qualidade das decisões institucionais. A construção de uma política nacional efetiva pressupõe diálogo entre aqueles que formulam as regras e aqueles que diariamente enfrentam os desafios de sua aplicação.
7. O tempo da implementação e a responsabilidade institucional
A prorrogação da vacatio legis do provimento 255/26, seguida da instituição do Grupo de Trabalho, introduz uma oportunidade para o aperfeiçoamento do processo de implementação. Esse período deve ser aproveitado para identificar inconsistências, esclarecer dúvidas, definir instrumentos operacionais e construir soluções de transição.
É importante ressaltar que a portaria 133/26 não revoga nem suspende o provimento 255/26. Tampouco representa, por si só, alteração de suas disposições.
O Grupo de Trabalho possui atribuições de estudo e formulação de propostas, cujos resultados dependerão de apreciação e eventual formalização pelos órgãos competentes.
Essa distinção é fundamental para a adequada compreensão do momento regulatório. Não se pode confundir a possibilidade de revisão com a existência de uma revisão já efetivada.
Da mesma forma, a prorrogação do prazo de entrada em vigor não deve ser interpretada como simples adiamento burocrático. O tempo adicional pode constituir instrumento de responsabilidade institucional, desde que utilizado para assegurar que a implementação das novas regras ocorra com a necessária preparação.
Conclusão: A efetividade precisa ser construída
A portaria CNJ 133/26 representa uma oportunidade relevante para o aperfeiçoamento da política nacional de execução instituída pelo provimento 255/26. A avaliação da compatibilidade com a resolução 236/16, o exame da viabilidade operacional das novas plataformas e a possibilidade de implementação gradual constituem medidas que podem contribuir para a construção de um sistema mais coerente e eficiente.
Entretanto, o êxito dessa iniciativa dependerá da capacidade de transformar o diagnóstico institucional em providências normativas e operacionais concretas.
É necessário que a modernização preserve a segurança dos atos expropriatórios, respeite o regime estabelecido pelo CPC e considere a experiência daqueles que participam diretamente da execução. A efetividade não pode ser reduzida à aceleração dos procedimentos. Uma execução rápida, mas juridicamente instável, não representa necessariamente uma execução eficiente.
Da mesma forma, a multiplicação de exigências administrativas não assegura, por si só, maior qualidade da prestação jurisdicional. O verdadeiro avanço estará na construção de procedimentos que conciliem simplicidade, transparência, segurança e capacidade de produzir resultados.
A iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça merece ser acompanhada com atenção e espírito construtivo, especialmente pela comunidade jurídica que atua diretamente nas alienações judiciais. Afinal, a modernização da execução não deve ser um fim em si mesma. Seu propósito é assegurar que o direito reconhecido judicialmente encontre os meios necessários à sua satisfação.
A efetividade da execução não se proclama por meio de normas. Ela se constrói com segurança jurídica, coerência institucional e procedimentos capazes de transformar decisões judiciais em resultados concretos.