Em 12 de setembro de 2026, o CEO da Anthropic, Dario Amodei, defendeu em carta pública1 que as empresas responsáveis pelos mais avançados modelos de inteligência artificial desacelerem, em conjunto, o aumento de suas capacidades. Ele afirma, em síntese, que a corrida entre concorrentes pode fazer esses sistemas avançarem mais rápido do que os testes e mecanismos de segurança necessários para mitigar seus riscos.
Amodei sugere que as empresas estabeleçam padrões comuns de segurança e discutam limites ao avanço dos modelos de IA. Como o ritmo de aprimoramento é uma das principais dimensões da concorrência entre as empresas, reconhece o potencial obstáculo antitruste e propõe que o governo dos Estados Unidos possa mediar ou ao menos viabilizar essas conversas, mediante uma isenção antitruste restrita às discussões sobre segurança das aplicações.2
A proposta recebeu manifestações públicas de apoio de Sam Altman, Elon Musk e Demis Hassabis, respectivamente, dirigentes da OpenAI, da SpaceXAI e do Google DeepMind.3
Não demorou para que Donald Trump apresentasse uma resposta.
Em 29 de setembro, a Casa Branca reuniu os principais dirigentes das empresas de IA e assinou com eles o documento “White House Accord on Superintelligence - Joint Commitment on Frontier Responsibilities”. Trata-se de carta-compromisso com obrigações individuais voltadas à implementação de controles internos robustos de segurança e auditoria externa independente, a fim de mitigar riscos dos modelos de IA. No tocante à colaboração, o documento afirma, ainda, que “as empresas participantes se encontrarão regularmente para estabelecer padrões e melhores práticas para aprimorar a segurança dos seus sistemas” (tradução livre)4.
A atuação da Casa Branca revela a tentativa de Trump de liderar o debate no setor, distanciando-se do cerne da proposta de Amodei de desaceleração do desenvolvimento da IA. Portanto, a possibilidade de frear esse desenvolvimento e a capacidade de concorrentes combinarem essa decisão permaneceram sem respostas. No entanto, o sinal verde para que as empresas se reúnam para estabelecer padrões não deixa de levantar preocupações sobre os riscos de coordenação anticompetitiva sob o ponto de vista antitruste.
Por via distinta, a controvérsia chegou também ao Judiciário norte-americano. Em 18 de setembro, quatro consumidores ajuizaram uma ação coletiva contra Anthropic, OpenAI, SpaceXAI e Google5. Alegam que as manifestações de apoio à carta, somadas a contatos anteriores entre as empresas, indicariam a existência de acordo para retardar o avanço dos modelos de IA e a degradação dos serviços pelas empresas. Na visão dos autores, essa coordenação restringe a concorrência, em violação ao Sherman Act.
A existência de possível conduta anticompetitiva, ainda sob investigação, levanta questões interessantes, próprias do momento de intensa inovação. As questões são: em que medida competidores podem cooperar para enfrentar os riscos da IA sem reduzir a concorrência e a inovação? Quem pode definir esses limites enquanto não houver regras específicas?
Incidentes recentes e riscos emergentes da IA
Acontecimentos recentes justificam o receio das empresas de IA com os riscos de seus modelos. Em julho de 2026, um teste interno da OpenAI terminou com uma invasão a outra empresa, quando agentes de IA que deveriam resolver desafios de segurança cibernética contornaram as barreiras criadas para isolá-los e, sem receber instruções para isso, atacaram sistemas da plataforma Hugging Face. A invasão alcançou sistemas usados pela empresa em suas operações, com acesso indevido a dados e credenciais internos, e ficou conhecida como The Hugging Face Incident6. Uma investigação independente7 estimou que cerca de 700 agentes participaram dos ataques, comunicando-se por um canal que não estava previsto no teste.
Para Amodei, a invasão ilustra que a capacidade desses sistemas de atuar de modo adverso pode avançar mais rápido do que os meios para controlá-los. Ele aponta, como preocupação adicional, o autoaperfeiçoamento recursivo das IAs (recursive self-improvement)8, ou seja, o uso de IA no desenvolvimento de gerações subsequentes de IA poderia potencializar os riscos de perda de controle sobre o comportamento e os efeitos dos modelos.
Na ação americana supracitada, os autores, em síntese, reconhecem os riscos da IA, mas defendem que enfrentá-los não exige um acordo entre concorrentes para desacelerar o desenvolvimento; ao contrário, cada empresa poderia e deveria ampliar seus testes, incluindo a atuação de avaliadores externos e estabelecendo limites por conta própria. Segundo os autores, a decisão de desaceleração coordenada do setor, se necessária, caberia ao Congresso e às agências reguladoras9. Do contrário, conforme apontam, a desaceleração conjunta causaria prejuízos aos consumidores, com efeitos semelhantes a um cartel.10
O CADE e os limites da colaboração entre concorrentes
O contexto descrito, assim, suscita uma questão que pode eventualmente chegar também ao Brasil. O CADE já vem examinando a concorrência no setor de IA, mas os casos analisados até agora se limitam a operações entre empresas e a restrições de acesso ao mercado.
Em maio de 2026, o Tribunal do CADE examinou operações envolvendo investimentos, licenças de tecnologia e contratações de equipes especializadas em IA (acqui-hires). Na oportunidade, a autoridade arquivou os procedimentos Google/Character.AI e Microsoft/Mistral, mas determinou a notificação da operação Microsoft/Inflection11. Em setembro de 2026, arquivou também o APAC envolvendo aquisição minoritária da própria Anthropic pela Amazon, que não preenchia o requisito de faturamento para notificação obrigatória.12
No controle de condutas, por sua vez, em janeiro de 2026, a Superintendência-Geral instaurou Inquérito Administrativo para apurar se os novos termos do WhatsApp poderiam restringir o acesso de ferramentas de IA concorrentes à plataforma, em favorecimento à Meta AI. A preocupação nesse caso, contudo, também é distinta da discutida na ação americana por se tratar de conduta unilateral e não um acordo entre concorrentes.13
Nota-se, e entendemos isso ser relevante para o tratamento da questão levantada, que o CADE também vem se preocupando com a colusão algorítmica. No caso Gol/Latam14, a Superintendência-Geral investiga se ferramentas de precificação facilitaram um possível alinhamento de tarifas aéreas, enquanto, no caso Intelprice/Aprix15, o Tribunal homologou TCC com a desenvolvedora de software para postos de combustíveis com medidas para evitar a colusão via algoritmo de preços. Os precedentes, assim, podem ser lidos como um prenúncio das preocupações emergentes com a colusão por meio dos sistemas de IA.
Fora do setor de IA, há muito já se discutem as possibilidades e os limites para os acordos de colaboração entre concorrentes. Os avanços recentes nesse tema dizem respeito aos acordos de colaboração com objetivos de promoção da sustentabilidade ambiental. A experiência do CADE indica abertura a essas iniciativas, desde que adotadas as salvaguardas adequadas, incluindo restrições à troca de informações sensíveis e protocolos antitruste robustos16.
Nesse teor, cabe entender como se avaliaria a cooperação entre concorrentes no setor de IA. O art. 36, § 3º, VIII, da lei 12.529/11 expressamente estabelece que acordos para “limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico” podem configurar infração da ordem econômica, o que torna relevante examinar, sob a ótica concorrencial brasileira, os limites do suposto acordo para desacelerar o desenvolvimento da IA.17
Na pandemia, por exemplo, o CADE examinou o caso do Movimento Nós, iniciativa temporária de colaboração entre concorrentes como Ambev, Coca-Cola e Nestlé para apoiar pequenos varejistas. Referidas empresas reuniram esforços para apoiar a reabertura segura dos estabelecimentos e o reabastecimento dos estoques dos varejistas. O CADE considerou a finalidade, o prazo e as salvaguardas do projeto, que não previa coordenação comercial nem troca de informações sensíveis, para aprovar a cooperação, sem afastar a possibilidade de apuração posterior.18
O precedente mostra que circunstâncias excepcionais podem levar o CADE a admitir a colaboração entre concorrentes. Aplicando essa ideia ao caso que ora se discute, mister verificar se o risco de segurança alegado justifica a admissão de colaboração entre concorrentes e se as medidas conjuntas se limitam ao necessário para o enfrentamento do referido risco e se as empresas preservariam sua autonomia para desenvolver seus modelos.
Para tornar essa análise mais previsível, em março de 2026, o CADE abriu consulta pública para elaborar um Guia de Colaboração entre Concorrentes19. O objetivo é esclarecer quando projetos conjuntos trazem benefícios e quando oferecem riscos à concorrência, examinando o alcance e as salvaguardas de cada acordo. A consulta pública encerrou-se no dia 18 de junho de 2026, mas a versão definitiva do Guia ainda não foi publicada.
Quem deve definir os limites dos modelos de IA?
Eventual regulação sobre a matéria, ainda inexistente, permitiria definir quais riscos exigem medidas adicionais, quem deve verificá-los e em que situações o desenvolvimento ou o lançamento de um modelo deve ser suspenso. Também daria às autoridades públicas uma base para avaliar a cooperação pretendida por Amodei, em vez de deixar às próprias empresas a definição conjunta do risco associado ao ritmo de avanço desenfreado dos seus modelos.
O tempo necessário para estabelecer regras, contudo, é parte do problema, vez que o ritmo da legislação pode não acompanhar a velocidade dos modelos. Em publicação no X, Sam Altman, CEO da OpenAI, afirmou que a empresa não precisava esperar uma dispensa antitruste ou nova lei para avançar em medidas de segurança e manifestou interesse em colaborar com outras empresas do setor na formulação de padrões comuns.20
A posição de Trump, propositalmente, não enfrenta a controversa questão concorrencial. Após criticar a desaceleração em nome da liderança americana diante da China21, a carta-compromisso supracitada não esclarece até onde podem avançar as conversas entre concorrentes, não sendo tampouco clara a licitude de eventual coordenação nesse sentido.
De modo semelhante, as iniciativas atualmente existentes para regulação de IA tampouco apresentam uma resposta uniforme. Na União Europeia, o AI Act (Regulamento UE 2024/1689)22 exige que os próprios fornecedores de modelos com risco sistêmico avaliem e mitiguem esses riscos. Em compromissos voluntários anunciados pelo Reino Unido e pela Coreia do Sul na Cúpula de Seul, empresas como Anthropic, Google e OpenAI assumiram voluntariamente o compromisso de definir limites de risco e, em casos extremos, deixar de desenvolver ou lançar modelos cujos riscos não consigam mitigar23. Já a Casa Branca recomendou ao Congresso que recorra aos órgãos reguladores existentes e a padrões liderados pela indústria, sem criar uma nova autoridade federal para IA.24
No Brasil, o PL 2.338/23, aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024, teve origem em anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas e foi debatido em 14 audiências públicas em comissão temporária. O texto prevê a classificação de sistemas de IA conforme o risco e a avaliação preliminar de riscos para esses sistemas. A definição quanto ao projeto de lei ainda está pendente25, aguardando parecer na comissão especial da Câmara dos Deputados.26
As iniciativas examinadas são avanços, mas ainda não parecem responder por completo à preocupação das empresas de IA e, de modo geral, da sociedade. A exigência de testes e mitigação de riscos pode tornar o desenvolvimento mais seguro, mas não define um critério comum para decidir quando o avanço de um modelo deve ser interrompido, nem esclarece em que condições concorrentes poderiam tomar essa decisão em conjunto.
Na ausência de um marco regulatório sobre o tema, o papel complementar do antitruste pode se amoldar e estar à altura do desafio de chancelar eventual acordo de colaboração entre concorrentes que estabeleça padrões mínimos e comuns aplicáveis no tocante ao desenvolvimento seguro dos modelos de IA. A autoridade concorrencial possui competência para avaliar as salvaguardas necessárias a um acordo dessa natureza, inclusive em cooperação com pares internacionais.
Assim, para dar mais consistência a essa avaliação em diferentes países, seria relevante que diferentes autoridades antitruste buscassem cooperar em parâmetros convergentes. A declaração conjunta de autoridades dos Estados Unidos, do Reino Unido e da União Europeia sobre concorrência em IA mostra que esse diálogo internacional já existe, embora ainda não tenha tratado especificamente da cooperação para segurança dos modelos27. Essa orientação traria maior segurança jurídica a projetos concretos, o que é muito desejável.
A urgência da segurança torna necessário examinar as formas de cooperação entre as empresas, e torna essencial que os limites comuns ao desenvolvimento passem pelo crivo das autoridades, em vez de serem decididos unicamente pelas concorrentes.
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1 AMODEI, Dario. We must pace the frontier, set. 2026. Disponível em: https://darioamodei.com/post/we-must-pace-the-frontier. Acesso em: 25 set. 2026.
2 Ibid. Conforme afirmado: “For antitrust reasons, it’s helpful for the US government to mediate or at least enable these discussions – they don’t need to participate, but do need to issue a narrow waiver for certain kinds of safety conversations”.
3 HUAMANI, Kaitlyn. Divisions emerge in the tech industry over calls for a coordinated AI slowdown. Associated Press, 16 set. 2026. Disponível em: https://apnews.com/article/ai-slowdown-anthropic-openai-meta-nvidia-1d9615931af28a83cb97489178e90f2d. Acesso em: 30 set. 2026.
4 No original: “(t)he participating companies will meet regularly to establish standards and best practices to improve the safety of their systems”. White House Accord on Superintelligence – Joint Commitment on Frontier Responsibilities. 29 set. 2026. Disponível em: https://truthsocial.com/@realDonaldTrump/posts/117356435739432952. Acesso em: 13 out. 2026.
5 ESTADOS UNIDOS. United States District Court for the Northern District of California. Charles Buist et al. v. Anthropic, PBC et al.: class action complaint. Processo nº 3:26-cv-10693, 18 set. 2026, §§ 1–4, 137–145 e 150–151. Acesso em: 25 set. 2026.
6 OPENAI. The Hugging Face incident and the road ahead. 26 ago. 2026. Disponível em: https://openai.com/index/hugging-face-incident-and-the-road-ahead/. Acesso em: 25 set. 2026; HUGGING FACE. Security incident disclosure – July 2026. 16 jul. 2026. Disponível em: https://huggingface.co/blog/security-incident-july-2026. Acesso em: 25 set. 2026.
7 GREENBLATT, Ryan; COTRA, Ajeya; WIJK, Hjalmar. Brief independent investigation of agents’ behavior, reasoning and collaboration in the OpenAI / Hugging Face hacking incident. METR, 26 ago. 2026. Disponível em: https://metr.org/blog/2026-08-26-openai-hugging-face-incident-investigation/. Acesso em: 25 set. 2026.
8 Termo utilizado por Dario Amodei em seu ensaio “We must pace the frontier”.
9 ESTADOS UNIDOS. United States District Court for the Northern District of California. Charles Buist et al. v. Anthropic, PBC et al., §§ 9, 11–13 e 88–89.
10 ESTADOS UNIDOS. United States District Court for the Northern District of California. Charles Buist et al. v. Anthropic, PBC et al., §§ 91–94 e 105–109.
11 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Tribunal Administrativo. Procedimentos Administrativos para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005638/2024-37 (Google/Character.AI), nº 08700.005961/2024-19 (Microsoft/Mistral) e nº 08700.005966/2024-33 (Microsoft/Inflection). Julgados em 13 maio 2026. Acesso em: 27 set. 2026.
12 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Tribunal Administrativo. Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005962/2024-55 (Amazon/Anthropic). Relator: José Levi Mello do Amaral Júnior. Julgado em 23 set. 2026. Acesso em: 27 set. 2026.
13 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Superintendência-Geral. Processo nº 08700.012397/2025-63. Acesso em: 27 set. 2026.
14 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.007894/2023-88 (Gol/Latam). Acesso em: 29 set. 2026.
15 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60 (Intelprice/Aprix). Acesso em: 29 set. 2026.
16 Nesse sentido, e.g., os casos do Instituto Jogue Limpo (Ato de Concentração nº 08700.005278/2014-00) e SustainIt (Ato de Concentração nº 08700.009905/2022-83).
17 BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Art. 36, caput e § 3º, VIII. Acesso em: 28 set. 2026.
18 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo nº 08700.002395/2020-51 (Movimento Nós). Acesso em: 27 set. 2026.
19 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Cade abre consulta pública para construção do Guia de Colaboração entre Concorrentes. 18 mar. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-abre-consulta-publica-para-construcao-do-guia-de-colaboracao-entre-concorrentes. Acesso em: 27 set. 2026.
20 ALTMAN, Sam. The world deserves confidence that American companies developing increasingly capable AI will act responsibly. X, 14 set. 2026. Disponível em: https://x.com/sama/status/2099348812305473766. Acesso em: 29 set. 2026.
21 SUPERVILLE, Darlene; TANG, Didi. Trump downplays the need to check AI development and says he doesn’t want to cede edge to China. Associated Press, 13 set. 2026. Disponível em: https://apnews.com/article/9df0ebb4c1b0619aa0f88057b5a1092d. Acesso em: 27 set. 2026.
22 UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689, art. 55. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj/por. Acesso em: 27 set. 2026.
23 REINO UNIDO. Department for Science, Innovation and Technology. Frontier AI Safety Commitments, AI Seoul Summit 2024, Outcome 1, itens II e IV. Disponível em: https://www.gov.uk/government/publications/frontier-ai-safety-commitments-ai-seoul-summit-2024/frontier-ai-safety-commitments-ai-seoul-summit-2024. Acesso em: 27 set. 2026.
24 ESTADOS UNIDOS. The White House. A National Policy Framework for Artificial Intelligence: legislative recommendations, p. 3, item V. Disponível em: https://www.whitehouse.gov/wp-content/uploads/2026/03/03.20.26-National-Policy-Framework-for-Artificial-Intelligence-Legislative-Recommendations.pdf. Acesso em: 27 set. 2026.
25 Prova cabal de como a regulação formal tarda, não conseguindo tempestiva e preventivamente acompanhar e bem regular os mercados, dotados de muito dinamismo e dea criatividade ilimitada dos agentes econômicos.
26 BRASIL. Senado Federal. Senado aprova regulamentação da inteligência artificial; texto vai à Câmara. Agência Senado, 10 dez. 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/10/senado-aprova-regulamentacao-da-inteligencia-artificial-texto-vai-a-camara; BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023: texto recebido do Senado Federal, arts. 12 e 29. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3131422&filename=Avulso+PL+2338%2F2023. Acesso em: 27 set. 2026.
27 COMISSÃO EUROPEIA; COMPETITION AND MARKETS AUTHORITY; UNITED STATES DEPARTMENT OF JUSTICE; FEDERAL TRADE COMMISSION. Joint statement on competition in generative AI foundation models and AI products. 23 jul. 2024, seção “Sovereign decision-making”. Disponível em: https://www.gov.uk/government/publications/joint-statement-on-competition-in-generative-ai-foundation-models-and-ai-products/joint-statement-on-competition-in-generative-ai-foundation-models-and-ai-products. Acesso em: 28 set. 2026.