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EC 141/26 e o fim da escala 6x1: O que muda e onde estão os riscos para as empresas

A emenda reduz a jornada para 40 horas semanais, assegura dois dias de repouso semanal remunerado sem redução salarial e impõe uma transição curta, que exige das empresas revisão imediata de escalas, normas coletivas e rotinas de RH.

29/10/2026
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Em 16 de outubro de 2026, o Congresso Nacional promulgou a EC 141/26, oriunda da PEC 221/19. O texto altera o art. 7º da Constituição Federal, afasta a escala 6x1 como regra geral e inaugura o regime 5x2 com jornada máxima de 40 horas semanais.

A emenda foi publicada no Diário Oficial da União na mesma data. Os principais efeitos práticos, porém, começam em 16 de dezembro de 2026. São, portanto, menos de dois meses para que as empresas revisem escalas, acordos de compensação, normas coletivas e rotinas de férias.

Este artigo apresenta, de forma objetiva, um breve histórico da proposta, o que mudou no texto constitucional e os principais pontos de atenção para as empresas, sob a ótica da prevenção de passivo trabalhista.

Breve histórico: Das PECs 221/19 e 8/25 à EC 141/26

A EC 141/26 tem origem em duas propostas apresentadas na Câmara dos Deputados. A PEC 221/19, do deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), previa a redução gradual da jornada para 36 horas semanais ao longo de dez anos. A PEC 8/25, da deputada Erika Hilton (PSOL/SP) e outros, propunha a semana de quatro dias de trabalho (escala 4x3), com 36 horas semanais. Em fevereiro de 2026, as propostas foram apensadas e passaram a tramitar em conjunto sob o número da mais antiga (PEC 221/19; PEC 8/25).

Na Comissão Especial, o substitutivo do relator, deputado Léo Prates (Republicanos/BA), adotou uma solução intermediária: 40 horas semanais, dois dias de repouso semanal remunerado, irredutibilidade salarial e transição em duas etapas, em linha com o acordo anunciado em 13/5/2026 entre a Presidência da Câmara e o governo federal (Agência Câmara, 13/5/2026; Agência Câmara, 25/5/2026).

O texto foi aprovado pela Câmara em 27/5/2026, em dois turnos (Agência Câmara, 27/5/2026), e pelo Senado em 14/10/2026, também em dois turnos e sem alterações (Senado Federal). A emenda foi promulgada e publicada em 16/10/2026.

Como era e como ficou o art. 7º da Constituição

A emenda altera dois incisos do art. 7º e acrescenta dois parágrafos, renumerando o antigo parágrafo único como § 1º.

Dispositivo

Redação anterior

Redação dada pela EC 141/26

Inciso XIII

Jornada não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação e a redução mediante acordo ou convenção coletiva

Jornada não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a mesma redação quanto à compensação e à redução

Inciso XV

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos

§ 2º (novo)

—

Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode instituir regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso semanal no mês-calendário, garantido ao menos 1 dia em cada semana

§ 3º (novo)

—

Lei poderá prever regimes diferenciados de duração do trabalho e repouso, respeitados os incisos XIII, XIV e XV

Além das alterações no art. 7º, a emenda traz dispositivos autônomos (arts. 2º a 10) sobre irredutibilidade salarial, normas coletivas, transição, micro e pequenas empresas, empregados hipersuficientes e contratos com a Administração Pública.

Sem redução salarial: O que o art. 2º e seu parágrafo único estabelecem

O art. 2º da EC 141/26 é o dispositivo de maior impacto financeiro: a redução da jornada e o aumento do repouso se aplicam aos contratos em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial "nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie". O parágrafo único estende essa garantia expressamente aos pisos salariais.

Na prática, a empresa passa a pagar o mesmo salário por menos horas. Daí decorrem efeitos que precisam ser antecipados pelo RH:

  • Valor-hora e divisor. Pela lógica da súmula 431 do TST, o divisor mensal passa de 220 (44h) para 210 (42h) e, ao final, para 200 (40h). O valor-hora sobe cerca de 10%, e a hora extra encarece na mesma proporção.
  • Horistas. O ganho mensal do empregado remunerado por hora deve ser preservado, o que obriga à majoração do valor da hora contratual.
  • Pisos de convenção. Pisos mensais não podem ser reduzidos proporcionalmente à nova jornada.
  • Tempo parcial. O art. 58-A, § 1º, da CLT vincula o salário do empregado em regime parcial ao dos empregados em tempo integral. Com a nova referência de 40 horas, abre-se espaço para pedidos de recomposição salarial desses contratos - tese ainda em formação, mas que merece atenção.

Vale registrar que a emenda 4, que propunha desoneração parcial da folha como contrapartida, foi rejeitada na CCJ do Senado (tramitação no Senado). Ressalvados os contratos com a Administração Pública (art. 9º), o custo da transição fica, portanto, com o empregador.

Vigência e regras de transição

A emenda está em vigor desde 16/10/2026, mas as mudanças que afetam a rotina das empresas começam em 16/12/2026 e se completam em 16/12/2027 (arts. 6º e 10).

Data

O que passa a valer

16/10/2026

Publicação: vigência dos dispositivos em geral, inclusive irredutibilidade salarial (art. 10, II)

16/12/2026

Jornada máxima de 42 horas semanais (art. 6º, I); 2 dias de DSR (art. 10, I); perda de eficácia das cláusulas coletivas incompatíveis (art. 3º)

16/12/2027

Jornada máxima de 40 horas semanais (art. 6º, II)

Durante o período intermediário de doze meses, o art. 7º da emenda autoriza convenção ou acordo coletivo a ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas semanais, respeitados os dois dias de repouso.

O art. 4º traz uma regra que costuma passar despercebida: jornadas já fixadas em 40 horas ou menos não são reduzidas, mas passam igualmente a ter dois dias de repouso. Quem hoje trabalha em escala 6x1 de 6 horas diárias (36 horas) terá de migrar para cinco dias. Redistribuir essas horas aumentando a jornada diária é alteração contratual, sujeita ao art. 468 da CLT.

Alguns pontos de atenção às empresas

1) A compensação semanal e o § 6º do art. 59 da CLT

A principal dúvida prática da transição é se a empresa ainda pode distribuir a jornada semanal de segunda a sexta-feira por acordo individual, como hoje permite o art. 59, § 6º, da CLT.

O problema é aritmético. A partir de 16/12/2026, 42 horas distribuídas em cinco dias resultam em 8h24min diárias - 24 minutos acima do limite diário de 8 horas do inciso XIII, que não foi alterado. Para viabilizar essa distribuição, o art. 7º da emenda fala apenas em convenção ou acordo coletivo.

Há duas leituras possíveis:

  • Leitura restritiva. A emenda teria reservado à negociação coletiva a ampliação da jornada diária na transição. Além disso, não haveria propriamente compensação: com dois dias de folga, não sobra dia a ser reduzido. Sem norma coletiva, os 24 minutos diários seriam devidos como horas extras, com adicional e reflexos.
  • Leitura ampliativa. A redação do inciso XIII sobre compensação ("mediante acordo ou convenção coletiva") é a mesma de antes, e foi justamente essa redação que o TST (súmula 85, I) e o STF (ADIn 5.994, sobre a escala 12x36) interpretaram como compatível com o acordo individual escrito.

Recomendação: até que a jurisprudência se firme, a via segura é negociar acordo ou convenção coletiva de transição antes de 16/12/2026. Alternativamente, a empresa pode adotar jornada de 8 horas diárias de segunda a sexta (40 horas), antecipando a meta final.

2) Cláusulas coletivas perdem efeito em 16/12/2026

O art. 3º da emenda determina que, decorridos dois meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com o novo texto.

A consequência é direta: a norma coletiva vigente não protege a empresa a partir de 16/12/2026. Entre as cláusulas mais expostas estão:

  • Compensação do sábado com 8h48min diárias (módulo de 44 horas);
  • Escalas com uma única folga semanal;
  • Bancos de horas calculados sobre o módulo de 44 horas.

Não há espaço para invocar ultratividade: a reforma trabalhista a vedou (art. 614, § 3º, da CLT) e o STF a afastou na ADPF 323. Mantida a prática após a data-limite, o regime compensatório tende a ser descaracterizado, com risco de condenação em horas extras (súmula 85, IV, do TST).

Recomendação: auditar desde já as normas coletivas e os acordos individuais vigentes, abrir negociação com os sindicatos e atualizar os horários contratuais no eSocial.

3) O domingo "preferencial" e o trabalho da mulher

O novo inciso XV manteve a expressão "preferencialmente aos domingos" para um dos dois dias de repouso. O domingo, portanto, não se tornou obrigatório: atividades autorizadas a funcionar aos domingos (lei 605/1949; art. 6º da lei 10.101/00, no comércio) continuam podendo organizar escalas de revezamento.

Merece atenção, porém, o art. 386 da CLT, segundo o qual, havendo trabalho aos domingos, será organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical da mulher, o que corresponde, em termos práticos, a ao menos dois domingos de repouso por mês.

No comércio, essa regra convive com o art. 6º, parágrafo único, da lei 10.101/00, que prevê repouso dominical ao menos uma vez a cada três semanas. Ao examinar essa aparente contradição, o TST, inclusive em decisão da SBDI-1, tem entendido que deverá prevalecer aquilo que o art. 386 da CLT disciplina:

  • SBDI-1 (uniformização). No Ag-E-ED-RR-1584-77.2016.5.12.0036 (rel. min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 2/12/2021, publicado em 11/2/2022), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reconheceu a recepção do art. 386 pela Constituição e sua prevalência sobre a lei 10.101/00. Aplicou ao caso a mesma razão de decidir adotada para o art. 384 da CLT, endossada pelo STF no RE 658.312 (Tema 528 de repercussão geral). Registrou ainda que o dispositivo permanece intacto após a reforma trabalhista e que é ele, e não a lei 10.101/00, a norma especial para as mulheres que trabalham no comércio.
  • 7ª Turma - limite à negociação coletiva. No RR-Ag-41-58.2017.5.21.0002 (rel. min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 7/8/2024, publicado em 30/8/2024), a turma condenou a empresa ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados pelas empregadas fora da escala quinzenal, mesmo havendo norma coletiva que garantia a todos os empregados uma folga dominical por mês. Entendeu que o art. 386 materializa direito indisponível (art. 7º, XX, da Constituição e art. 611-B da CLT) e afastou a aplicação do Tema 1.046 do STF ao caso.
  • 3ª Turma - entendimento reiterado em 2026. No Ag-AIRR-10-89.2023.5.21.0014 (rel. min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 4/5/2026, publicado em 7/5/2026), a turma reafirmou a aplicação do art. 386 no comércio, com base nos princípios da especialidade e da norma mais favorável.

Diante desse cenário, é recomendável que as empresas, especialmente as do comércio, considerem o art. 386 da CLT ao estruturar as novas escalas 5x2 com trabalho aos domingos, buscando assegurar às empregadas o repouso dominical a cada quinzena. A cautela se justifica porque, à luz da jurisprudência majoritária do TST, a adoção de escala menos favorável, ainda que amparada em norma coletiva, pode gerar risco de condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados.

4) O início das férias (art. 134, § 3º, da CLT)

Outro reflexo da ampliação do repouso semanal, talvez menos evidente, diz respeito à programação das férias. O art. 134, § 3º, da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Convém lembrar que a EC 141/26 não define quais serão os dois dias de repouso: preserva apenas a preferência pelo domingo, cabendo a cada empresa organizá-los conforme suas escalas, sua atividade e, quando houver, a negociação coletiva. A análise, portanto, deve partir da escala de cada empregado.

Nas escalas em que o sábado e o domingo forem os dias de repouso semanal remunerado, porém, o tema merece atenção especial. Nesse arranjo, a quinta e a sexta-feira passam a anteceder um dia de repouso, de modo que o início das férias tende a se concentrar, com maior segurança, entre segunda e quarta-feira.

O cuidado é ainda maior nas semanas com feriado. Tome-se como exemplo uma semana com feriado na quarta-feira, em escala com repouso aos sábados e domingos:

Dia

Ponto de atenção

Segunda e terça

Antecedem o feriado, situação alcançada pelo art. 134, § 3º

Quarta

É o próprio feriado; embora a CLT não trate expressamente da hipótese, o início nesse dia tende a ser desaconselhável, por suprimir o descanso do feriado

Quinta e sexta

Antecedem o sábado de repouso, situação alcançada pelo art. 134, § 3º

Em situações como essa, a alternativa mais prudente costuma ser deslocar o início das férias para outra semana. Vale registrar que a inobservância do dispositivo pode ensejar discussão sobre o pagamento em dobro dos dias correspondentes, com fundamento no art. 137 da CLT.

Por isso, sugere-se que o RH revise, desde já, a programação de férias de 2027, considerando os dias de repouso de cada escala e o calendário de feriados nacionais e locais.

Micro e pequenas empresas: as medidas transitórias do art. 5º

O art. 5º da EC 141/26 prevê que lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias de mitigação dos impactos da emenda para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

Trata-se de dispositivo que depende de regulamentação. Enquanto a lei complementar não for editada, esses empreendimentos permanecem sujeitos às mesmas regras e ao mesmo calendário de transição aplicáveis às demais empresas. Segundo a Agência Câmara, a inclusão do dispositivo resultou das negociações em torno do texto, e foram discutidas, fora da emenda, medidas como permitir que o MEI contrate mais de um empregado e reajustar os limites de enquadramento no Simples Nacional (Agência Câmara, 27/5/2026).

Para os pequenos negócios, sugere-se acompanhar a tramitação da futura lei complementar e, até sua edição, planejar a adequação às novas regras com base no calendário geral de transição.

Outras questões que já geram debate

Hipersuficiente constitucional (art. 8º). Empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS ficam fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade ou norma coletiva, mantidos os dois dias de repouso. A figura dialoga com o art. 62 e com o art. 444, parágrafo único, da CLT, e não se aplica aos empregados públicos.

  • Escala 12x36. A emenda não a menciona. Sua média de cerca de 42 horas semanais cabe na primeira etapa, mas ultrapassa o limite de 40 horas a partir de 16/12/2027, o que tende a exigir adaptação.
  • Reflexos no DSR. Com dois dias de repouso, aumentam os reflexos de horas extras habituais e comissões no repouso semanal remunerado (lei 605/1949; Súmula 172 do TST). Também se discute se a falta injustificada acarretará a perda de um ou dos dois dias de repouso (art. 6º da Lei 605/1949).
  • Contratos públicos e privados de prestação de serviços. O art. 9º assegura aditamento para reequilíbrio econômico-financeiro, em até um ano, apenas nos contratos com a Administração Pública. Contratos privados de terceirização e de trabalho temporário (lei 6.019/1974) não têm essa garantia constitucional: o novo custo da mão de obra precisa ser renegociado com a empresa contratante e/ou tomador de serviços.
  • Regulamentação. O § 3º do art. 7º remete à lei os regimes diferenciados. No acordo ajustado entre parlamento e poder executivo de 13/5/2026, o PL 1.838/26 foi apontado como o instrumento para tratar das situações específicas e adequar a legislação infraconstitucional (Agência Câmara, 13/5/2026). Até sua aprovação, prevalecem o texto constitucional e a negociação coletiva.

Checklist para as empresas até 16/12/2026

  1. Mapear escalas, jornadas e empregados horistas e em tempo parcial.
  2. Auditar convenções, acordos coletivos e acordos individuais de compensação vigentes.
  3. Negociar acordo ou convenção coletiva de transição, se houver interesse em manter 42 horas em cinco dias.
  4. Recalcular divisores, valor-hora e pisos, preservando a remuneração mensal.
  5. Rever as escalas dominicais, observando o revezamento quinzenal do art. 386 da CLT.
  6. Reprogramar o calendário de férias de 2027 à luz do art. 134, § 3º, da CLT.
  7. Atualizar horários contratuais e cadastros de jornada no eSocial.
  8. Revisar contratos com clientes e prestadores de serviço para refletir o novo custo da mão de obra.

Conclusão

A EC 141/26 encerra um debate que tramitava na Câmara desde 2019 e terminou com uma solução intermediária: nem a semana de quatro dias, nem a manutenção da 6x1 como regra, mas o 5x2 com 40 horas e sem redução salarial.

A emenda também devolve à negociação coletiva um protagonismo que, em diversos temas de jornada, havia sido ofuscado pela ampliação dos acordos individuais promovida pela reforma trabalhista. Ao reservar a convenções e acordos coletivos a compensação excepcional do repouso e a ampliação da jornada diária durante a transição, a EC 141/26 reforça a importância da aproximação entre empresas e sindicatos, com vistas ao fortalecimento dessas negociações. A via coletiva se apresenta, assim, como ferramenta relevante para conferir segurança jurídica às relações de trabalho.

Ao lado dela, o planejamento antecipado tende a ser um dos principais instrumentos à disposição das empresas. Mapear escalas, revisar normas coletivas e organizar a transição desde já, antes de 16/12/2026, é um dos melhores antídotos contra o passivo trabalhista que a mudança pode gerar.

_______

Referências

Texto normativo

Planalto - Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026

Fontes oficiais - Poder Legislativo

Senado Federal - PEC 221/2019 (tramitação, emendas, votações e promulgação)

Câmara dos Deputados - PEC 221/2019 (ficha de tramitação)

Câmara dos Deputados - PEC 8/2025 (ficha de tramitação)

Câmara dos Deputados - PL 1.838/2026 (ficha de tramitação)

Parecer do relator na Comissão Especial, Dep. Léo Prates

Agência Câmara, 13/05/2026 - acordo sobre 40 horas e dois dias de descanso

Agência Câmara, 25/05/2026 - parecer do relator

Agência Câmara, 27/05/2026 - aprovação no Plenário em dois turnos

Agência Câmara, 16/10/2026 - promulgação da EC 141

Agência Senado, 16/10/2026 - promulgação da EC 141

Fontes oficiais - Poder Judiciário

STF - ADI 5994 (escala 12x36 por acordo individual)

STF - ADPF 323 (ultratividade das normas coletivas)

TST - Súmula 431 (divisor 200)

TST - Pesquisa de Jurisprudência (Súmulas 85 e 172)

Planalto - CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)

TST, SBDI-1, Ag-E-ED-RR-1584-77.2016.5.12.0036, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julg. 02/12/2021, DEJT 11/02/2022. Pesquisa de Jurisprudência do TST.

TST, 7ª Turma, RR-Ag-41-58.2017.5.21.0002, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julg. 07/08/2024, DEJT 30/08/2024. Pesquisa de Jurisprudência do TST.

TST, 3ª Turma, Ag-AIRR-10-89.2023.5.21.0014, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julg. 04/05/2026, DEJT 07/05/2026. Pesquisa de Jurisprudência do TST.

Autor

Vanessa Vivian Müller Advogada trabalhista do Grupo Employer.

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