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Tributação das subvenções: Regra e exceção, ou exceções?

A Receita Federal reconheceu exceções à tributação das subvenções, ampliando as possibilidades de exclusão de benefícios fiscais.

4/11/2026
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Com o advento da lei 14.789, de 2023, as subvenções voltaram a ganhar destaque, mas, dessa vez, em razão da instituição de uma “nova” sistemática de tributação, pois, a partir de janeiro de 2024, todas as subvenções seriam tributáveis, independentemente da classificação destas como de custeio ou investimento.

A reboque da tentativa de implementar a arrecadação tributária e de alinhar o país à sistemática existente internacionalmente de tributação dessa forma de fomento estatal (em troca da concessão de um crédito ao beneficiário do fomento estatal), todos os tipos de subvenção teriam sido impactados por essa nova sistemática, independentemente de o contexto daquela norma ser formado por benefícios fiscais recebidos pelos beneficiários no âmbito do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Por mais que as subvenções estejam, na prática e em relação aos seus efeitos tributários, ligadas a benefícios de ICMS, é necessário remontar às normas constitucionais que disciplinam o orçamento público, especificamente ao art. 165, § 6º, que prevê “isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”, ao falar dos efeitos dessas situações sobre receitas e despesas, o que demonstra, na verdade, a versão multifacetada dos fomentos estatais.

É dizer, os fomentos estatais podem se processar de diferentes formas, como benefícios de ordem tributária, mas não apenas por esses meios, pois também se apresentam sob a forma de juros subsidiados e de repasses de valores originalmente públicos a entidades privadas para fomentar atividades.

A redação conferida à lei 14.789 e a exposição de motivos que a acompanha fazem crer que todas as subvenções estariam sujeitas à tributação pelo IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o PIS - Programa de Integração Social e a Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, mas recentemente essa compreensão ganhou novos contornos.

Isso porque foi publicada em outubro a solução de consulta COSIT 196, de 8 de outubro de 2026, em que a Receita Federal reconheceu exceções à regra: as subvenções concedidas com base nos artigos 19 da lei 10.973, de 2004, e 21 da lei 11.196, de 2005, e destinadas à inovação industrial e à tecnologia não se sujeitariam à tributação pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela COFINS, haja vista a exclusão contida no art. 30, da lei 12.350, de 2010.

Diante do reconhecimento de exceções à nova regra, dois efeitos podem ser ventilados: uma corrida à revisão das subvenções para verificação sobre o enquadramento destas naquela regra de exclusão; e, uma corrida para o reconhecimento de novas situações que fugiriam da tributação.

Seja por um caminho ou por outro, fato é que as subvenções voltaram a movimentar o cenário jurídico, mas não mais sob a ótica de que todas seriam tributáveis, o que se mostrava provável a partir da lei 14.789; agora, resta identificar quais não são tributáveis.

Autores

Edison Carlos Fernandes Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório FF Law.

Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira Advogado do FF Law, atua nas áreas de consultivo e contencioso tributário. Contador e perito. Graduado em Economia.

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