Migalhas de Peso

A nova jornada constitucional e um trem desgovernado a caminho

A redução da jornada de trabalho desafia a organização das categorias profissionais e reacende o debate sobre a importância da negociação coletiva.

5/11/2026
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As categorias vão aproveitar essa chance para se fortalecer e aplicar, efetivamente, a adequação setorial negociada? Ou sucumbirão frente ao esquecimento, por vezes, de seus papeis negociais? A pergunta se torna pertinente, visto que o fim da jornada 6x1, desprestigiou-se por absoluto o Direito Coletivo do Trabalho.

A EC 1411, mesmo ainda na qualidade de PEC, já anunciava que suas linhas iriam propor passagens polêmicas à Constituição do Brasil. Isto, porque, afora o baque no alterar ditames sedimentados há quase quarenta anos - tempo que mais vige qualquer Carta republicana -, nos parâmetros do tempo de realização do trabalho, acabou por também demonstrar que a realidade contemporânea é outra. Hoje, não mais se busca o trabalho extenuante, e cada vez se pretende afastar (mais) daquela vetusta ideia forjada ainda em tempos industriais.

O problema, é que não é só alterar a jornada de trabalho, mas observar o efeito dominó desta alteração. Não se trata apenas de redução numeral gradativa, das 44 às 42 horas e, finalmente, às 40, mas de uma mudança cultural. A EC 1412 é categórica: os empregados terão dois dias de descanso semanal - que devem ser remunerados. Tal informação, não apenas reflete nas contas dos empregadores, mas exige que a leitura seja feita com obrigatório vagar, pois, em nenhum momento foi dito que os mencionados descansos serão aos sábados e domingos, mas, que um deles preferencialmente será aos domingos. Não confundamos.   

Ademais, também não pode passar despercebido o prazo exíguo desta transição, eis que a EC vai alterar jornada que vigorou por quarenta anos, em espaço de um. Afora toda essa desgovernada alteração, também surgiu novo tipo de trabalhador, ou deu-se novas tintas ao hipossuficiente? A novel figura, afirma que o empregado que for portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, não estará abrangido pelas regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho3.

A questão é: as categorias vão aproveitar essa chance para se fortalecer e aplicar, efetivamente, a adequação setorial negociada? Ou sucumbirão frente ao esquecimento, por vezes, de seus papeis negociais? A pergunta se torna pertinente, visto que o fim da jornada 6x1, na visão destes autores, desprestigiou por absoluto o Direito Coletivo do Trabalho. Este, completamente esquecido durante toda essa negociação. Esquecido4, porque, antes de pensar em qualquer Emenda Constitucional, poder-se-ia lembrar que em diversos dos incisos do art. 7º da CF/88, chama-se a negociação coletiva à baila, justamente, pelo acelerado - e menos complexo - processo de estabelecimento de novas regras, notoriamente, quando observadas as especificidades categóricas.

A bem da verdade, é que no afã de ano político para alterar jornadas, provocou-se descarrilho imenso nos relógios. Desalinhos estes, que serão pauta de diversos debates no ano novo que se aproxima, tanto porque cada relógio entenderá uma forma especial de ajustar para sua categoria; quanto, para aquelas categorias, que talvez, a carga horária não feche tão fácil assim. Tempos desafiantes virão, pois na verdade, diversos são os possíveis reflexos que se poderia aqui apontar, além de outros que ainda nem se vislumbrou.

Por isso, urgente a compreensão real do sentido da norma. Muito se tem reproduzido falácias midiáticas sobre as questões sociais que refletem essa alteração, mas que em nada reproduzem, na realidade, o que se pretendia com a mesma. Reduzir tempo de trabalho e manter padrão salarial. Mas e os números que dizem respeito a operação daqueles que pagam a conta, esqueceram de pensar em como ajustar?

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1. BRASIL. Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026. Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm. Acesso em: 4 nov. 2026.

2. BRASIL. Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026. Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm. Acesso em: 4 nov. 2026

3. BRASIL. Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026. Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm. Acesso em: 4 nov. 2026.

4. Que já foi objeto de outro estudo destes autores. (ALVES, Andressa Munaro; GÓES, Maurício de Carvalho. PEC's 6x1: Por que esquecemos da importância de negociar? Migalhas, 3 jul. 2026. Seção de Peso. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/459512/pec-s-6x1-por-que-esquecemos-da-importancia-de-negociar. Acesso em: 4 nov. 2026.)

Autores

Andressa Munaro Alves Doutoranda e Mestre em Direito pela PUCRS. Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário. Professora na UniRitter. Advogada.

Maurício de Carvalho Góes Advogado Trabalhista. Sócio do escritório TozziniFreire Advogados. Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Professor do Mestrado profissional UNISINOS. Professor PUCRS.

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