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Critérios para adoção do regime de tempo parcial

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 58-A e parágrafos, defini os critérios para a implantação do regime de tempo parcial, modalidade que permite a redução da carga horária para os contratos de trabalho já em vigor e para novos contratos de trabalho, norma esta instituída com o objetivo de evitar demissões de empregados, mediante a redução da jornada e da respectiva remuneração.

2/9/2008


Critérios para adoção do regime de tempo parcial

Julio Cesar de Almeida*

A Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui), em seu artigo 58-A e parágrafos, defini os critérios para a implantação do regime de tempo parcial, modalidade que permite a redução da carga horária para os contratos de trabalho já em vigor e para novos contratos de trabalho, norma esta instituída com o objetivo de evitar demissões de empregados, mediante a redução da jornada e da respectiva remuneração.

Com a possibilidade da redução da jornada, também há possibilidade do trabalhador de utilizar a redução da jornada para a sua qualificação profissional, participando de cursos de especialização e aperfeiçoamento, bem como, por exemplo, a contratação de jovens, com base no Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.

Visando a implantação do regime de tempo parcial, temos que:

A jornada não poderá ser superior a vinte e cinco horas semanais;

O salário será proporcional à sua jornada, tendo como base o salário de empregado na mesma função e em tempo integral e,

Não poderá haver a realização de horas extras (parágrafo 4º, do artigo 59, da CLT).

Para os empregados que prestam serviços em jornada integral (8 horas diárias e/ou 44 horas semanais) e desejam prestar serviços em regime de tempo parcial, deverá manifestar tal intenção por escrito para a empresa, com a devida participação da entidade sindical.

O regime de tempo parcial não retira os demais direitos e obrigações que norteiam as relações trabalhistas, salvo com relação às férias que, conforme artigo 130-A da CLT, o período de descanso será de:

18 dias para jornada semanal superior a vinte e duas horas;

16 dias para jornada semanal entre vinte e vinte e duas horas;

14 dias para jornada semanal entre quinze e vinte horas;

12 dias para jornada semanal entre dez e quinze horas;

10 dias para jornada semanal entre cinco e dez horas e,

8 dias para jornada semanal igual ou inferior a cinco horas.

Assim como o contrato de trabalho por tempo integral, o número de faltas pode acarretar a perda ou diminuição do período de férias, sendo que, no caso do tempo de regime parcial, havendo mais de sete faltas injustificadas, o trabalhador terá seu período de férias reduzido à metade.

Outro diferencial encontra-se quanto à impossibilidade de parcelamento das férias em 2 períodos e a conversão de uma parte das férias em abono pecuniário.

À vista do exposto pode-se concluir que o regime de tempo parcial é mais uma possibilidade jurídica de flexibilização da jornada de trabalho, cabendo as partes a observância dos requisitos legais, visando evitar eventuais litígios trabalhistas.

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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados







 

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