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Indenização por formação sob a nova regulamentação da FIFA

A extinção do “passe” seja no âmbito da Comunidade Européia, a partir da sentença Bosman e dos litígios entre jogadores e clubes europeus sobre liberdade de circulação e transferência, seja no Brasil, com a promulgação da Lei 9615/98, que revogou o instituto do passe em 26/3/2001, cresceu a preocupação dos clubes com o risco de investirem na formação de jogadores para depois assistirem sua livre transferência para outro clube, sem qualquer compensação financeira.

9/9/2004


Indenização por formação sob a nova regulamentação da FIFA


Carlos Eduardo Ambiel

Marcel Belfiore Santos*


A extinção do “passe” seja no âmbito da Comunidade Européia, a partir da sentença Bosman e dos litígios entre jogadores e clubes europeus sobre liberdade de circulação e transferência, seja no Brasil, com a promulgação da Lei 9615/98, que revogou o instituto do passe em 26/3/2001, cresceu a preocupação dos clubes com o risco de investirem na formação de jogadores para depois assistirem sua livre transferência para outro clube, sem qualquer compensação financeira.

No âmbito interno, o problema foi amenizado com a promulgação da Lei 10.672/03, que alterou o art. 29 da Lei Pelé (Lei n.º 9615/98) e fixou valores de indenização ao clube formador, para as hipóteses de transferência de atletas amadores, ainda não protegidos por contrato de trabalho profissional com cláusula penal.

A discussão quanto ao valor da indenização, que muitos entendem baixa, ou mesmo da correção dos requisitos para caracterização do clube formador, não impedem que, de alguma forma, exista uma compensação e incentivo mínimo ao clube formador.

O problema, no entanto, estaria na transferência de atletas em formação, ainda sem contrato formal trabalho, para clubes do exterior, pois, nesse caso, as entidades esportivas contratantes, por estarem fora do Brasil e firmarem contrato com o atleta em outro país, não estariam obrigadas a respeitar a legislação brasileira.

Preocupada com esse problema e com os prejuízos que o desestímulo e a ausência de proteção ao clube formador traria ao futebol e às próprias entidades desportivas, a FIFA, por meio de seu regulamento, estabeleceu um novo sistema de indenização para os clubes formadores, cujo valor depende do país do clube de formação, da sua grandeza, dos gastos médios com a formação e do local do clube de destino do atleta.

Assim, caso um atleta em formação no Brasil assine seu primeiro contrato profissional com um clube do exterior, o clube ou os clubes formadores no Brasil, deverão receber uma indenização pelas despesas que tiveram com referido atleta. Cabe ressaltar que a indenização por formação também será devida quando o atleta, formado no clube, atua como profissional e depois se transfere para o exterior, após o término do contrato.

Nota-se, portanto, uma importante preocupação e proteção com o clube formador, tanto antes quanto depois da profissionalização do atleta, ali formado.

Além da indenização de formação, decorrente da primeira transferência livre a FIFA também previu um sistema de indenização por solidariedade, pelo qual, sempre que um jogador se transfira de clube mediante pagamento de cláusula penal, qualquer que seja sua idade, será devido aos clubes que participaram de sua formação (dos 12 aos 23 anos) 5% do valor desta “transferência”.

A medida, de extrema importância para clubes brasileiros, face à nossa conhecida e valorizada capacidade de “exportar” jogadores, pode representar importante fonte de receita para os clubes do país, cabendo-lhes, como maiores interessados, buscar a efetivação desse direito pelos meios legais.
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* Advogados do escritório
Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais









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