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Procedimentos para autorização de trabalho a estrangeiro – menos papéis

As decisões empresariais têm sido cada vez mais globalizadas e têm exigido uma análise conjunta e planejada dos mais diversos setores. E, nesse sentido, o Direito Imigratório tem ocupado importante espaço, na medida em que trata das condições jurídicas para a correta alocação de executivos.

5/1/2005


Procedimentos para autorização de trabalho a estrangeiro – menos papéis

Marta Mitico Valente*

As decisões empresariais têm sido cada vez mais globalizadas e têm exigido uma análise conjunta e planejada dos mais diversos setores. E, nesse sentido, o Direito Imigratório tem ocupado importante espaço, na medida em que trata das condições jurídicas para a correta alocação de executivos.

As autoridades imigratórias brasileiras vêm anunciando a modernização da legislação, propondo, entre outras inovações, a criação de vistos específicos para as atuais demandas de mercado e a adoção de um processo mais ágil na tramitação dos pedidos de obtenção de vistos para estrangeiros.

Certidões

Tal promessa já está sendo cumprida. No último dia 15/10/2004, foi publicada a Resolução Administrativa nº 7, de 6/10/2004, disciplinando os procedimentos para autorização de trabalho a estrangeiros, eliminando a necessidade de apresentação, pela empresa que formular pedido de importação de mão-de-obra estrangeira a partir de sua edição, dos seguintes documentos:

Em consonância com tais medidas, a exigência até então formulada, de que as empresas contratassem um seguro-saúde para o estrangeiro, passou a ser substituída por um termo de responsabilidade pelo qual a empresa assume o compromisso de arcar com quaisquer despesas médicas que o estrangeiro e sua família, se houver, venham a ter durante sua estadia no país.

Concomitância

As autorizações prévias para que estrangeiros possam exercer função concomitante em empresas do mesmo grupo econômico constituíam um verdadeiro calvário, na medida em que o número de documentos exigidos era praticamente o mesmo de um novo pedido de visto.

Esse calvário começa a ter um trajeto mais reduzido com a dispensa da apresentação das certidões anteriormente relacionadas, e com a obrigatoriedade de se apresentar apenas as últimas 5 (cinco) alterações societárias arquivadas na respectiva Junta Comercial, e não mais das últimas 10 (dez) alterações, como ocorria anteriormente.

Mudança de empregador ou de função

A transferência do estrangeiro para empresa do mesmo grupo econômico ou a mudança e/ou acúmulo de suas funções passaram a depender de simples comunicação, a ser feita no prazo de 15 dias após sua ocorrência, com a respectiva justificativa, acompanhada de juntada de aditivo ao contrato de trabalho inicialmente celebrado.

Investimento estrangeiro de US$ 200.000,00

A obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física foi “compatibilizada”, na medida em que a exigência de investimento mínimo foi reduzida dos antigos US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares norte-americanos) para US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares norte americanos). Com tal medida, o Conselho Nacional de Imigração revogou a Resolução Normativa nº 28, de 25/11/1008, através da Resolução Normativa nº 60, de 6/10/2004.

A inovação também não prejudica a alternativa do Conselho Monetário Nacional vir a autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro com projeto de investimento que assegure no mínimo 10 novos empregados, para o período de cinco anos, mesmo que o montante do investimento seja inferior aos mencionados US$ 50,000.00.

Conclusão

As autoridades de imigração têm recebido críticas da imprensa com relação às medidas de flexibilização da entrada de imigrantes no País, sob justificativa de que a tendência mundial tem sido a de imprimir contornos mais rígidos às fronteiras com base nas ondas de terrorismo.

É necessário separar o controle das fronteiras do processo de obtenção de vistos de permanência no País. Certamente, Certidões Negativas e demais medidas burocráticas não podem salvaguardar a ordem pública ou evitar o terrorismo.

A agilização no exame dos processos de obtenção de visto de permanência, sempre com fundamento no devido processo legal e evitando casuísmos ou exceções, tem sido a tônica das autoridades de imigração, dando evidências de que estamos a caminho da efetiva segurança jurídica no setor.

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* Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2005. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS









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