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Colégio Recursal de Tupã/SP determina a suspensão de todos os recursos extraordinários interpostos em relação a matérias relacionadas com o pagamento de diferenças de planos econômicos

O Colégio Recursal de Tupã/SP determinou a suspensão de todos os recursos extraordinários interpostos em relação a matérias relacionadas com o pagamento de diferenças de planos econômicos, até que seja julgado um recurso paradigma (processo 1775/09 - autuado no STF sob o RE 607.175, sem designação de relator).

19/1/2010


Planos econômicos – JEC

O Colégio Recursal de Tupã/SP determinou a suspensão de todos os recursos extraordinários interpostos em relação a matérias relacionadas com o pagamento de diferenças de planos econômicos, até que seja julgado um recurso paradigma (processo 1775/09 - autuado no STF sob o RE 607.175, sem designação de relator).

É mais um indicativo de que o STF é quem, de fato, dará a última palavra no tormentoso caso dos planos econômicos.

Rec.689/09-(Ref. Proc. 2364/08) JECV da Comarca de Tupã/SP.

Agravante: Banco Bradesco S/A.

Agravado: Pedro José Ferrari.

Decisão de fls.201. Vistos, etc. 1. Considerando a controvérsia da matéria em discussão, bem como a multiplicidade de recursos sob o mesmo fundamento, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Recurso n. 1775/2009, onde houve recebimento do Extraordinário em cumprimento o contido no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil.

2. Assim, para melhor esclarecer as partes, transcrevo a decisão proferida no Recurso n. 1775/2009: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora deste E. Colégio Recursal, pela qual reconheceu o direito do autor em receber os expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativos aos Planos Econômicos. Aplicaram-se os índices previstos no Enunciado nº 30, que assim dispõe: O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991). Recorre extraordinariamente o banco vencido, alegando repercussão geral da matéria, bem como afronta ao texto constitucional, por entender que não houve aplicação correta do novo ordenamento, às contas que aniversariam na segunda quinzena.

Nos termos do artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil, caberá a este Colégio Recursal selecionar um recurso representativo da controvérsia, para que haja análise da repercussão geral. Nesses termos, admito o recurso extraordinário para os fins de análise da questão em última instância, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à existência de repercussão geral. Em conseqüência, determino o sobrestamento dos demais recursos extraordinários interpostos sobre a mesma matéria aqui tratada, trasladando cópia da presente.

Remetam-se os presentes autos à Augusta Corte Suprema, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Int. Adv. Dr. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB 126.504 Dr.VICENTE APARECIDO DA SILVA OAB 48.387.

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