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Lei não pode retroagir para prejudicar o réu, reafirma STJ

A lei não pode retroagir em prejuízo do réu, somente a favor. O entendimento foi reafirmado pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, ao deferir liminar em HC a um paciente preso por latrocínio em São Paulo.

4/3/2010


Somente a favor

Lei não pode retroagir para prejudicar o réu, reafirma STJ ao deferir liminar em HC

A lei não pode retroagir em prejuízo do réu, somente a favor. O entendimento foi reafirmado pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, ao deferir liminar em HC a um paciente preso por latrocínio em São Paulo.

Para o ministro, o condenado por crime hediondo antes da vigência da lei 11.464/07 (clique aqui) tem direito de ir para regime mais brando após cumprir um sexto da pena, tal como prevê a lei de Execução Penal (clique aqui).

No caso analisado, o delito teria sido cometido antes de a lei 11.464/07 ter eficácia. Depois de ter cumprido um sexto da pena, o réu pleiteou a progressão para o regime semiaberto. O pedido, porém, não foi acolhido pela Justiça.

Segundo acórdão do TJ/SP, como o condenado era réu primário, só caberia a progressão de regime depois do cumprimento de dois quintos da pena. Se fosse reincidente, seriam necessários três quintos.

A defesa apelou ao STJ. Em sua decisão, o presidente do Tribunal, ministro Cesar Rocha, entendeu que a exigência de que o condenado cumpra dois quintos da pena para a progressão nos casos de crimes hediondos só pode ser aplicada a quem foi sentenciado depois que a lei 11.464/07 entrou em vigor.

"A progressão de regime aos condenados por crimes hediondos trazida pela lei 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu", decidiu o ministro. A decisão seguiu precedentes do próprio STJ. O processo segue agora para parecer do MPF. Após retornar ao tribunal, será apreciado pela 5ª turma. O relator é o ministro Jorge Mussi.

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