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TRF da 2ª região autoriza participação de candidato a professor em processo seletivo mesmo sem revalidação de diploma

Um candidato do concurso público para professor adjunto da UFRRJ - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, obteve no TRF da 2ª região o direito de participar do processo seletivo. Ele havia tido sua inscrição negada porque o diploma de doutorado que fez no exterior ainda não havia sido revalidado no Brasil.

12/3/2010


Exigível só na posse !

TRF da 2ª região autoriza participação de candidato em processo seletivo mesmo sem revalidação de diploma

Um candidato do concurso público para professor adjunto da UFRRJ - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, obteve no TRF da 2ª região o direito de participar do processo seletivo. Ele havia tido sua inscrição negada porque o diploma de doutorado que fez no exterior ainda não havia sido revalidado no Brasil.

Nos termos da decisão da 7ª turma especializada a apresentação do título com a revalidação somente é exigível no momento de sua posse. A decisão se deu em resposta a apelação cível apresentada pela universidade, visando a reforma da sentença da 20ª vara Federal do Rio, que já havia sido favorável ao candidato.

De acordo com os autos, a comissão especial designada para julgamento de títulos e documentos excluiu o candidato do concurso com o argumento de que não fora atendido requisito previsto no edital, que prevê a apresentação de cópia autenticada de comprovante de titulação em nível de doutorado.

O estudante apresentou o documento, obtido em curso no exterior. No entanto, a comissão indeferiu o pedido, alegando que, de acordo com as normas do MEC, a UFRRJ só poderia realizar a avaliação para autorizar ou não a revalidação, se possuísse tal curso.

Para o relator do caso no TRF da 2ª região, juiz federal convocado Theophilo Miguel, as regras do edital do concurso estabeleceram "tratamento diferenciado em relação àqueles possuidores de titulação adquirida em território nacional, em clara afronta ao princípio constitucional da igualdade, desaguando, na hipótese, em obstáculo ao direito de competição e, em última instância, à possibilidade de exercício profissional", explicou.

O magistrado ponderou, em seu voto, que o próprio edital indica o caráter classificatório – e não eliminatório - da prova de títulos. Assim, a exclusão do candidato evidenciaria uma contradição com o edital: "Sendo seu propósito classificar, portanto, por em ordem, por que eliminar o candidato de plano?", encerrou.

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