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TST - Desnecessário o envio de peças de agravo de instrumento com a petição do recurso por fac-símile

Facilitar o acesso à Justiça. Com essa preocupação, a seção I Especializada em Dissídios Individuais, SDI-1, do TST decidiu, por maioria, ao julgar embargos do Banco Bradesco S.A., ser desnecessário que a petição de agravo de instrumento, transmitida por fac-símile, seja acompanhada por todos os documentos formadores do recurso. Economia processual, formalismo excessivo e dificuldade técnica de transmissão via fac-símile de grande quantidade de documentos foram algumas das questões levantadas pelos ministros da SDI-1.

3/5/2010


Economia processual

TST - Desnecessário o envio de peças de agravo de instrumento com a petição do recurso por fac-símile

A seção I Especializada em Dissídios Individuais, SDI-1, do TST decidiu, por maioria, ao julgar embargos do Banco Bradesco S.A., ser desnecessário que a petição de agravo de instrumento, transmitida por fac-símile, seja acompanhada por todos os documentos formadores do recurso. Economia processual, formalismo excessivo e dificuldade técnica de transmissão via fac-símile de grande quantidade de documentos foram algumas das questões levantadas pelos ministros da SDI-1.

A discussão é em torno de interpretações a respeito do artigo 1º da lei 9.800/99 (clique aqui), que trata da permissão de as partes utilizarem o sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Em seu recurso contra acórdão da 5ª turma, o Banco Bradesco sustenta ser regular o traslado apresentado no prazo legal, apesar de posterior ao protocolo do agravo de instrumento transmitido por meio de fac-símile ou email. Para a 5ª turma, que não conheceu do agravo de instrumento, as peças obrigatórias foram trasladadas extemporaneamente.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira, João Oreste Dalazen e Maria de Assis Calsing entendiam que deveria ser mantida a decisão da turma, mas o voto divergente da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi acabou sendo o que prevaleceu. Designada redatora dos embargos, a ministra considerou que, ao se aplicar o artigo 1º da lei 9.800/99, devem ser considerados "os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, bem como a finalidade da autorização para a prática de atos processuais por meio eletrônico", prevista na lei.

Enfática na defesa da facilidade de acesso à Justiça, a ministra Peduzzi ressalta que a exigência, de também transmitir as peças formadoras do agravo de instrumento por fac-símile juntamente com a petição do recurso, revela-se "incompatível com a finalidade da norma processual, que visa a facilitar a prática do ato. Isso porque a transmissão de documentos volumosos por esse meio é insegura e dispendiosa, tanto para o emissor quanto para o destinatário. Tal circunstância pode, por vezes, inviabilizar o uso da faculdade legal".

A redatora do recurso do banco afirma que não há utilidade nenhuma na exigência, que se torna formalismo excessivo. A ministra esclarece que, para verificar a regularidade do ato praticado por fac-símile, considera-se suficiente que a parte indique, no apelo por meio eletrônico, as peças que comporão o traslado, apresentando-as quando da entrega dos originais, possibilitando, assim, a impugnação pela parte contrária.

Também o STJ se pronunciou a respeito. A ministra Peduzzi cita, entre as razões apresentadas pelo STJ quanto à desnecessidade da petição do recurso ser acompanhada de todos os documentos, que "é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação". A SDI-1, então, por maioria, decidiu afastar a irregularidade de traslado pontada e determinar o retorno dos autos à 5ª turma para que prossiga no exame do agravo de instrumento, como entender de direito.

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Processo Nº E-A-AIRR-7740-48.2007.5.03.0036

Processo Nº E-A-AIRR-77/2007-036-03-40.2

Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga

Embargante Banco Bradesco S.A.

Advogado Dr. Victor Russomano Júnior

Advogada Dra. Sílvia Rodrigues da Rocha Vieira

Advogado Dr. Carlos Vinícius Duarte Amorim

Embargado(a) Robson Luiz de Castro

Advogado Dr. Humberto Marcial Fonseca

Advogado Dr. José Eymard Loguércio

DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Maria de Assis Calsing, João Batista Brito Pereira e João Oreste Dalazen, dar-lhes provimento para, afastada a irregularidade de traslado apontada, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que prossiga no exame do Agravo de Instrumento, como entender de direito.

EMENTA : EMBARGOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE - PEÇAS APRESENTADAS APENAS COM A ENTREGA DOS ORIGINAIS

1. A aplicação do art. 1º da Lei nº 9.800/99 deve considerar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, bem como a finalidade da autorização para a prática de atos processuais por meio eletrônico, prevista no referido dispositivo.

2. A exigência de que as peças formadoras do Agravo de Instrumento sejam transmitidas por fac-símile juntamente com a petição do recurso revela-se incompatível com a finalidade da norma processual, que visa a facilitar a prática do ato.

3. Para verificar a regularidade formal do ato praticado por facsímile, considera-se suficiente que a parte indique, ao interpor o apelo por meio eletrônico, as peças que comporão o traslado, apresentando-as quando da entrega dos originais.

Embargos conhecidos e providos.

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