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Jornalistas não são obrigados a indenizarem PM, decide TJ/RJ

A 17ª câmara Cível do TJ/RJ reformou ontem, dia 26, sentença que havia condenado os jornalistas Fernanda Job e Ricardo Boechat, além da rádio Band News e do Jornal do Brasil a indenizar em R$ 20 mil, por ofensa à honra, o tenente da Polícia Militar do Rio André Luiz Oliveira de Albuquerque. O voto do relator do processo, desembargador Raul Celso Lins e Silva, foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara.

28/5/2010


Narração de fatos

Jornalistas não são obrigados a indenizarem PM, decide TJ/RJ

A 17ª câmara Cível do TJ/RJ reformou no dia 26/5, sentença que havia condenado os jornalistas Fernanda Job e Ricardo Boechat, além da rádio Band News e do Jornal do Brasil a indenizar em R$ 20 mil, por ofensa à honra, o tenente da Polícia Militar do Rio André Luiz Oliveira de Albuquerque. O voto do relator do processo, desembargador Raul Celso Lins e Silva, foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara.

O PM foi criticado por Ricardo Boechat por ter lançado spray de pimenta, imobilizado e algemado a repórter Fernanda Job, acusada por ele de desacato. Ela teria reclamado da ação de policiais durante blitz no Jardim Botânico, na noite do dia 10 de novembro de 2005, quando voltava de ônibus para casa depois de um dia estafante de trabalho. A blitz interrompeu o trânsito por cerca de meia hora e atingiu cinco quarteirões do bairro. Após a retirarem do coletivo, os policiais levaram a jornalista para a 15ª DP, na Gávea, na mala do camburão.

O policial alegou que os fatos divulgados pela imprensa, no dia seguinte ao episódio, foram deturpados, sendo ele ofendido em sua honra. O tenente ganhou a ação na 1ª instância do TJ em setembro de 2009 e os réus foram condenados a indenizá-lo. Porém, recurso interposto pelas partes na 17ª câmara Cível reformou a decisão.

Para o desembargador Raul Celso Lins e Silva, a imprensa apenas deu publicidade aos fatos relatados pela repórter Fernanda Job, configurando o direito de informar com os comentários que lhes pareceram convenientes e proporcionais ao tipo de comportamento adotado pelo PM.

"Entendo que a matéria jornalística se ateve a narrar fatos de interesse coletivo e a tecer críticas, estando, assim, sob o pálio das 'excludentes de ilicitude', dispostas no artigo 27 da lei 5.250/67 (clique aqui), não se falando, assim, em responsabilização civil por ofensas à honra, mas em exercício regular do direito de informação", ressaltou o desembargador.

O relator lembrou ainda que difundir informações insere-se na atividade jornalística, principalmente quando a repercussão atinge o policial militar que exorbitou de suas funções, agindo "com violência contra uma indefesa senhora que se manifestou contra uma blitz sem resultados práticos, como informado por Comandante de Batalhão".

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