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STJ - Juro remuneratório em ação rescisória deve obedecer à média do mercado

Apesar de a súmula 382 do STJ estabelecer que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, a 4ª turma determinou, ao avaliar caso específico de ação de execução no Rio Grande do Sul, que tal percentual não deveria prevalecer. O tribunal determinou que a taxa de juros a ser calculada na referida ação – movida pelos responsáveis pelo extinto Banco Econômico S.A. contra duas pessoas – precisa tomar como base a média de juros do mercado.

10/6/2010


Juros do mercado

STJ - Juro remuneratório em ação rescisória deve obedecer à média do mercado

Apesar de a súmula 382 (clique aqui) do STJ estabelecer que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, a 4ª turma determinou, ao avaliar caso específico de ação de execução no Rio Grande do Sul, que tal percentual não deveria prevalecer. O tribunal determinou que a taxa de juros a ser calculada na referida ação, movida pelos responsáveis pelo extinto Banco Econômico S.A. contra duas pessoas, precisa tomar como base a média de juros do mercado.

Os responsáveis pelo banco interpuseram recurso especial ao STJ depois que os réus na ação opuseram embargos de declaração na 5ª vara Cível da comarca de Porto Alegre e obtiveram ganho de causa. Nos embargos, os requerentes alegaram, além de prescrição das notas promissórias que aparelham a execução, nulidade de diversas cláusulas contratuais. A sentença foi mantida, mas ficou decidido que não se pode permitir a cobrança de juros à taxa de 4% ao mês, após a implantação do Plano Real.

O Banco Econômico impetrou, então, recurso especial no STJ, argumentando que não deveriam ser aplicadas, na decisão, as disposições do CDC (clique aqui) no que concerne aos juros remuneratórios, uma vez que existe uma lei específica sobre o tema, razão por que os juros deveriam permanecer tal como compactuado.

Critério

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou no seu voto que, embora haja entendimento pacífico sobre o assunto na súmula 382, no caso em questão, apesar de o tribunal de origem ter entendido que o percentual de 4% ao mês seria abusivo, "independentemente de limitação legal ou constitucional", a fixação dos juros em 12% ao ano ocorreu "sem observância de nenhum critério".

"Muito embora não seja possível a manutenção dos juros remuneratórios contratados, tal como pretende o recorrente, porque foram considerados abusivos, também não deve prevalecer o limite de 12% ao ano destituído de critério", enfatizou o relator. O ministro Luis Felipe Salomão, em razão disso, deu parcial provimento ao recurso para que os juros sejam fixados à taxa média do mercado.

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OBS : O STJ não informa o número do processo.
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