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STF entende que propriedade no baixo Xingu deve se tornar reserva ecológica

Decreto do presidente da República que criou a reserva extrativista Verde Para Sempre, declarando de interesse social para fins de desapropriação todos os imóveis rurais no limite da reserva, foi mantido pelo STF. As terras estão localizadas no município Porto de Moz, no Pará, em área com 1 milhão, 288 mil e 717 hectares, situada no Baixo Xingu.

20/6/2010


Reserva ecológica

STF entende que propriedade no baixo Xingu deve se tornar reserva ecológica

Decreto do presidente da República que criou a reserva extrativista Verde Para Sempre, declarando de interesse social para fins de desapropriação todos os imóveis rurais no limite da reserva, foi mantido pelo STF. As terras estão localizadas no município Porto de Moz, no Pará, em área com 1 milhão, 288 mil e 717 hectares, situada no baixo Xingu.

O espaço foi considerado de relevante interesse ecológico e social à exploração sustentável e à conservação dos recursos naturais. Os ministros, por unanimidade dos votos, indeferiram pedido feito por 54 proprietários e detentores de terras no MS 25284. Eles solicitavam a nulidade do decreto presidencial, de 9 de novembro de 2004, sob alegação de que o processo administrativo que fundamentou a criação da reserva teria sido conduzido de forma equivocada, pois a própria advocacia geral da União concluiu que o quadro fundiário da região não estava totalmente esclarecido, exigindo melhor análise dos títulos de domínio.

Proteção à propriedade x interesse comum

O ministro relator Marco Aurélio ressaltou que a propriedade de nítido caráter individual não é um direito absoluto. Segundo ele, a CF/88 (clique aqui) previu em seu artigo 225 caber ao poder público definir em todas as unidades da Federação espaços territoriais a serem protegidos. No entanto, a alteração ou a supressão dessas áreas para conservação ambiental deve ser feita somente por meio de lei, "vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos a justificarem sua proteção".

"A proteção à propriedade não se sobrepõe ao interesse comum. Tanto é assim que a garantia constitucional respectiva está condicionada à função social versando-se procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro", disse o relator. Ele observou que a previsão constitucional está voltada ao coletivo, ao bem comum, e não distingue áreas a serem protegidas, mas alcança as terras devolutas e também a propriedade privada.

Estudos técnicos e consulta pública

De acordo com o ministro Marco Aurélio, no caso concreto a então ministra de Estado do Meio Ambiente, Marina Silva, em novembro de 2003, encaminhou ao presidente da República um esboço de projeto de decreto voltado à criação da reserva com o objetivo de destinar espaço territorial de relevante interesse ecológico e social à exploração sustentável e à conservação dos recursos naturais. A população organizou-se em associação e, apoiada por movimentos ambientalistas e religiosos locais, estaria a reivindicar a criação da reserva para atenuar processo de alteração da natureza pelo homem.

O ministro ensinou que a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade conforme se dispuser em regulamento. O decreto, segundo o ministro Marco Aurélio, foi produzido com fundamento nessas regras.

Nesse sentido, o ministro informou que o ato do presidente foi feito com base em estudos e avaliações de identificação das áreas propensas à criação de unidades de conservação, bem como de sua situação dominial promovidos pelo Ibama – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Consulta à população também foi realizada.

Argumentos rebatidos

Sob o ângulo da ausência de licença ambiental, alegada pelos autores do mandado de segurança, o relator salientou que na espécie não está envolvida autorização para atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, mas ato voltado a proteger o meio ambiente. Nesse caso, conforme o ministro Marco Aurélio, não existe norma que exige a licença ambiental.

Quanto a vício nos trabalhos de levantamento realizados, o relator destacou que não ficou demonstrada a falta de qualificação daqueles que atuaram "nem o desprezo às estatísticas do IBGE. Tudo ocorreu a partir de processo administrativo de levantamentos socioeconômicos".

Por fim, o ministro Marco Aurélio entendeu que não cabe cogitar de falta de previsão orçamentária para indenizações decorrentes de atos expropriatórios. "Conforme fez ver a ministra de Estado do Meio Ambiente, dar-se-ia o deslocamento de montante voltado à regularização fundiária de unidades de conservação Federais aberto anualmente no orçamento da União em favor do Ministério do Meio Ambiente, Ibama, para receita e despesas da União", disse.

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Fonte : STF

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