Reserva ecológica
STF entende que propriedade no baixo Xingu deve se tornar reserva ecológica
O espaço foi considerado de relevante interesse ecológico e social à exploração sustentável e à conservação dos recursos naturais. Os ministros, por unanimidade dos votos, indeferiram pedido feito por 54 proprietários e detentores de terras no MS 25284. Eles solicitavam a nulidade do decreto presidencial, de 9 de novembro de 2004, sob alegação de que o processo administrativo que fundamentou a criação da reserva teria sido conduzido de forma equivocada, pois a própria advocacia geral da União concluiu que o quadro fundiário da região não estava totalmente esclarecido, exigindo melhor análise dos títulos de domínio.
Proteção à propriedade x interesse comum
O ministro relator Marco Aurélio ressaltou que a propriedade de nítido caráter individual não é um direito absoluto. Segundo ele, a CF/88 (clique aqui) previu em seu artigo 225 caber ao poder público definir em todas as unidades da Federação espaços territoriais a serem protegidos. No entanto, a alteração ou a supressão dessas áreas para conservação ambiental deve ser feita somente por meio de lei, "vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos a justificarem sua proteção".
"A proteção à propriedade não se sobrepõe ao interesse comum. Tanto é assim que a garantia constitucional respectiva está condicionada à função social versando-se procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro", disse o relator. Ele observou que a previsão constitucional está voltada ao coletivo, ao bem comum, e não distingue áreas a serem protegidas, mas alcança as terras devolutas e também a propriedade privada.
Estudos técnicos e consulta pública
De acordo com o ministro Marco Aurélio, no caso concreto a então ministra de Estado do Meio Ambiente, Marina Silva, em novembro de 2003, encaminhou ao presidente da República um esboço de projeto de decreto voltado à criação da reserva com o objetivo de destinar espaço territorial de relevante interesse ecológico e social à exploração sustentável e à conservação dos recursos naturais. A população organizou-se em associação e, apoiada por movimentos ambientalistas e religiosos locais, estaria a reivindicar a criação da reserva para atenuar processo de alteração da natureza pelo homem.
O ministro ensinou que a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade conforme se dispuser em regulamento. O decreto, segundo o ministro Marco Aurélio, foi produzido com fundamento nessas regras.
Nesse sentido, o ministro informou que o ato do presidente foi feito com base em estudos e avaliações de identificação das áreas propensas à criação de unidades de conservação, bem como de sua situação dominial promovidos pelo Ibama – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Consulta à população também foi realizada.
Argumentos rebatidos
Sob o ângulo da ausência de licença ambiental, alegada pelos autores do mandado de segurança, o relator salientou que na espécie não está envolvida autorização para atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, mas ato voltado a proteger o meio ambiente. Nesse caso, conforme o ministro Marco Aurélio, não existe norma que exige a licença ambiental.
Quanto a vício nos trabalhos de levantamento realizados, o relator destacou que não ficou demonstrada a falta de qualificação daqueles que atuaram "nem o desprezo às estatísticas do IBGE. Tudo ocorreu a partir de processo administrativo de levantamentos socioeconômicos".
Por fim, o ministro Marco Aurélio entendeu que não cabe cogitar de falta de previsão orçamentária para indenizações decorrentes de atos expropriatórios. "Conforme fez ver a ministra de Estado do Meio Ambiente, dar-se-ia o deslocamento de montante voltado à regularização fundiária de unidades de conservação Federais aberto anualmente no orçamento da União em favor do Ministério do Meio Ambiente, Ibama, para receita e despesas da União", disse.
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Processo Relacionado : MS 25284 - clique aqui.
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Fonte : STF
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