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Juiz do DF proíbe tribunal arbitral de usar símbolos do judiciário

O juiz da 4ª vara Cível proibiu o Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros - TJAEM, e seus responsáveis legais a utilização, emissão ou entrega de carteiras funcionais ou cédulas de identificação que contenham símbolos oficiais, vedando expressamente a indução a erro do consumidor. Proibiu ainda o uso de adesivos em veículos, vestes talares, formulários, carimbos, papéis de trabalho com símbolos oficiais ou semelhantes, bem como documentos típicos de processo judicial, inclusive, intimação, citação, mandado, avaliação etc.

28/7/2010


Árbitro x Magistrado

Juiz do DF proíbe tribunal arbitral de usar símbolos do judiciário

O juiz da 4ª vara Cível proibiu o Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros - TJAEM, e seus responsáveis legais, a utilização, emissão ou entrega de carteiras funcionais ou cédulas de identificação que contenham símbolos oficiais, vedando expressamente a indução a erro do consumidor.

Proibiu ainda o uso de adesivos em veículos, vestes talares, formulários, carimbos, papéis de trabalho com símbolos oficiais ou semelhantes, bem como documentos típicos de processo judicial, inclusive, intimação, citação, mandado, avaliação etc.

Para cada descumprimento de sua decisão o magistrado fixou multa no valor de R$ 200 mil decretando a reversão da multa ao Fundo de Defesa do Consumidor. O juiz em sua decisão afirma que "a arbitragem da forma como foi instituída violou expressamente a voluntariedade e a consensualidade de estabelecimento expresso de cláusula arbitral" e que a prática documentada nos autos é "grave" e "agride o direito do consumidor".

A decisão foi uma antecipação de tutela à ação civil pública impetrada pelo MP/DF que buscou preservar os consumidores, em face de uso indevido dos símbolos típicos do Poder Judiciário pelos integrantes tribunal de Justiça arbitral, segundo o MP "o dito 'tribunal' mais se assemelha a uma empresa de cobrança de cheques devolvidos, revelando que o consumidor se depara com carteiras funcionais, oficiais de Justiça, juiz de direito, inclusive sala de audiência".

Demonstrou o MP/DF que fim social e econômico da pessoa jurídica foi "violado" ressaltou a falta de "transparência" uma vez que o consumidor recebe uma convocação com o símbolo da Justiça no topo do documento e com a expressão de obrigatoriedade de comparecimento, compelindo o consumidor a aceitar, "fazendo-o acreditar que se trata de uma convocação do Poder Judiciário". Lembrou neste contexto que o árbitro não detém qualquer poder Estatal, "pois árbitro não é magistrado".

O juiz reconheceu a violação dos arts. 3º a 7º da lei de arbitragem e o uso indevido dos símbolos uma vez que são privativos das entidades de direito público e não de sociedades de direito privado e destacou em sua decisão ser evidente a "violência ao CDC (clique aqui) diante da publicidade enganosa e abusiva dos métodos coercitivos nas práticas de imposição de cláusulas abusivas no oferecimento de produtos e serviços".

Escreve ainda ser "fortes os indícios de que os réus atuem como empresa de cobrança, ao arrepio da lei de arbitragem, pois as adesões induzem o consumidor a erro e nulificam de pleno direito as cláusulas contratuais, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, tudo incompatível com a boa-fé, pois a utilização da arbitragem de forma compulsória é uma nulidade absoluta".

Confira abaixo a decisão na íntegra.

____________

Processo : 2010.01.1.111295-5

Ação : CIVIL PUBLICA

Autor : MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS

Réu : TJAEM TRIBUNAL JUSTICA ARBITRAL MEDIACAO ESTADOS BRASILEIROS e outros

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

O MPDFT propôs ACP contra a TJAEM - Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros, Luis Gonçalves Matoso e João Bosco Portela, visando preservar os consumidores, em face de uso indevido de termos e símbolos típicos do Poder Judiciário pelos integrantes do pólo passivo.

O processo cautelar em apenso teve a liminar deferida e gerou a apreensão de diversas provas contundentes, num cenário que busca induzir o consumidor a erro quanto a se encontrar em um órgão oficial do Poder Judiciário.

Afirma que o dito "tribunal" mais se assemelha a uma empresa de cobrança de cheques devolvidos, revelando que o consumidor se depara com carteiras funcionais, oficiais de justiça, juiz de direito, inclusive sala de audiência.

Que o MPDFT firmou o TAC 3/2006 e 595/2008 com os réus, mas não foi suficiente, o que gerou inquérito 905/2009-4, e requisição de apuração dos crimes previstos na lei nº 1.521/51 e art. 304 do CP.

Que o fim social e econômico da pessoa jurídica está violado pelos réus, diante da ilicitude e práticas indevidas caracterizadoras da imoralidade e comprometedoras da probidade.

Há falta de transparência e afronta do art. 4º do CDC, pois o consumidor recebe uma convocação de comparecimento com o símbolo da Justiça no topo do documento e com a expressão de obrigatoriedade de comparecimento, compelindo o consumidor a aceitar, fazendo-o acreditar que se trata de uma convocação do Poder Judiciário.

Que todo o cenário de enganosidade está devidamente comprovado por documentos, e que a atuação do tribunal arbitral como se empresa de cobrança fosse viola a lei da arbitragem nos arts. 3º a 7º e o CDC nos arts. 46 e 51 incisos V e VII.

Ademais, o árbitro não detém qualquer poder estatal, pois árbitro não é magistrado.

Apresenta vários precedentes e sustenta a teoria do desestímulo, bem como a dissolução judicial da sociedade.

Pede antecipadamente a tutela diante do perigo demonstrado e para garantir providência efetiva contra o dano aos consumidores, tudo com difícil reparação e pela falta de boa-fé na conduta dos réus, pois são centenas de consumidores submetidos às ações dessas entidades e iludidos por indução a erro perpetrado por entidade de direito privado de adesão facultativa em desprestigio do Poder Judiciário, finalizando o pedido específico de proibir a utilização, emissão ou entrega de eventuais "carteiras funcionais", "cédulas de identificação" utilizadas pelos réus com fixação de multa por cada descumprimento.

É o relatório.

Decido:

Examinando criteriosamente cada documento elencado na inicial e os documentos apreendidos por força da cautelar nº 104147-4 em apenso, vislumbro que a arbitragem da forma como foi instituída violou expressamente a voluntariedade e a consensualidade de estabelecimento expresso de cláusula arbitral.

O consumidor é legalmente protegido de arbitrariedades e de induzimento a erro no desdobramento das sequelas geradas nas relações de consumo.

Os arts. 3º a 7º da lei de arbitragem estão violados e o uso de distintivos, brasões da República Federativa do Brasil, dos Estados membros e mesmo dos Municípios é privativo das entidades de direito público e não de sociedades de direito privado.

A violência ao CDC é evidente diante da publicidade enganosa e abusiva dos métodos coercitivos nas práticas de imposição de cláusulas abusivas no oferecimento de produtos e serviços.

São fortes os indícios de que os réus atuem como empresa de cobrança, ao arrepio da lei de arbitragem, pois as adesões induzem o consumidor a erro e nulificam de pleno direito as cláusulas contratuais, por estabelecerem obrigações iníquas, abusivas e que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, tudo incompatível com a boa-fé, pois a utilização da arbitragem de forma compulsória é uma nulidade absoluta.

A prática documentada nos autos é grave e de repercussão geral, bem como agride o direito do consumidor, sendo imperioso o ato judicial de afastamento de tais condutas e de prevenção às ofensas futuras.

Posto isso, antecipo a tutela para fixar obrigação de não fazer, proibindo a utilização, a emissão ou entrega de carteiras funcionais ou cédulas de identificação utilizadas pelos réus que contenham símbolos oficiais, vedando expressamente a indução a erro do consumidor, proíbo a utilização de adesivos em veículos, vestes talares, formulários, carimbos, papéis de trabalho com símbolos oficiais ou semelhantes, bem como documentos típicos de processo judicial, inclusive, intimação, citação, mandado, avaliação etc. Fixo multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada descumprimento que ocorra, decretando a reversão da multa ao Fundo de Defesa do Consumidor. Inverto o ônus da prova por tratar-se de relação de consumo, sendo o consumidor o hipossuficiente. Expeça-se o edital do art. 94 do CDC. Cite-se por ARMP. Cumpra-se, imediatamente, fazendo-se as expedições necessárias, que serão cumpridas pelos Srs. Oficiais de Justiça.

Publique-se

Intimem-se.

Brasília - DF, segunda-feira, 19/07/2010 às 18h31.

Robson Barbosa de Azevedo

Juiz de Direito

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