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STF nega liminar a desembargador denunciado por formação de quadrilha, estelionato e advocacia administrativa

O ministro Gilmar Mendes, do STF, negou o pedido de liminar feito no HC 106026 apresentado pela defesa de Dirceu de Almeida Soares, que foi afastado preventivamente do cargo de desembargador Federal do TRF da 4ª região (com sede em Porto Alegre/RS) pelo STJ, depois de acolher denúncia do MPF pelos crimes de formação de quadrilha, estelionato qualificado e advocacia administrativa.

25/11/2010

HC negado

STF nega liminar a desembargador denunciado por formação de quadrilha, estelionato e advocacia administrativa

O ministro Gilmar Mendes, do STF, negou o pedido de liminar feito no HC 106026 apresentado pela defesa de Dirceu de Almeida Soares, que foi afastado preventivamente do cargo de desembargador Federal do TRF da 4ª região (com sede em Porto Alegre/RS) pelo STJ, depois de acolher denúncia do MPF pelos crimes de formação de quadrilha, estelionato qualificado e advocacia administrativa.

A defesa do magistrado pediu liminar para suspender a tramitação de ação penal no STJ e fazer com que o desembargador reassumisse o cargo no TRF da 4ª região até o julgamento de mérito do HC pelo Supremo. Para isso, informou que, em recente decisão, o CNJ teria absolvido o magistrado das infrações administrativas apontadas como crimes na ação penal em andamento no STJ. Por esse motivo, a defesa pediu que o STF reconhecesse a ocorrência de falta de justa causa para a ação penal.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, embora a defesa tenha afirmado, na inicial do HC, que "relativamente aos delitos de quadrilha e estelionato, o paciente restou absolvido pelo plenário do CNJ", não foi isto o que aconteceu. Após leitura do voto do conselheiro do CNJ Leomar Amorim, o ministro Gilmar Mendes verificou que, nos fatos apurados no processo administrativo disciplinar (PAD 8), não estão incluídas as acusações de estelionato e formação de quadrilha.

"Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não houve apreciação pelo CNJ acerca da existência, ou não, dos crimes de quadrilha ou estelionato. Assim, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão da liminar", afirmou o ministro Gilmar Mendes, ao rejeitar também a alegação de que o STJ estaria demorando a julgar a ação. "Verifico que a denúncia já foi recebida e foram julgados os primeiros embargos, pendendo o exame dos segundos embargos de declaração", concluiu o relator.

De acordo com a denúncia do MPF, o desembargador Federal constrangia e pressionava integrantes do TRF da 4ª região para conceder decisões judiciais favoráveis a amigos advogados.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Jorge Vicente Silva e outro, em favor de Dirceu de Almeida Soares.

Na espécie, o paciente (desembargador federal do TRF da 4ª Região) foi denunciado por suposta infração aos arts. 171, caput e § 3º, 288 e 321, parágrafo único, na forma do art. 71, caput, com o aumento previsto no art. 327, § 2º, todos do CP.

Em sessão de 2.5.2007, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, recebeu parcialmente a denúncia, considerados os crimes previstos nos arts. 171, caput e § 3º, 288 e 321, parágrafo único, todos do CP (Ação Penal n. 468/RS).

Posteriormente, no julgamento do HC 91.464/RS, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, julgou extinta a punibilidade do paciente Roberto Bertholdo, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, e determinou o trancamento da Ação Penal n. 468/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito apenas ao crime definido no art. 321, parágrafo único, do CP, sem prejuízo do regular desenvolvimento do processo quanto às demais acusações” (DJe 10.6.2010).

Em 2.9.2010, deferi o pedido de extensão da decisão de habeas corpus concedido pela Segunda Turma do STF ao corréu DIRCEU DE ALMEIDA SOARES (DJe 15.9.2010).

Nestes autos, os impetrantes mencionam que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na sessão de 28.9.2010, julgou o Processo Administrativo Disciplinar n. 8 instaurado contra o paciente e o absolveu das infrações administrativas também apontadas como crime na AP 468/RS.

Assim, alegam que “não pode o paciente continuar a ser processado pelo possível cometimento de infrações penais relativamente a estes mesmos fatos, por ser evidente a falta de justa causa”.

A defesa afirma, ainda, que o paciente está afastado preventivamente do cargo de Desembargador Federal por força da decisão do STJ que recebeu a denúncia.

Menciona, por fim, que no STJ aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo paciente contra a decisão que recebeu parcialmente a denúncia.

Liminarmente, postula o sobrestamento da AP n. 468/RS, do STJ, e o imediato retorno do paciente às suas atividades funcionais até o julgamento do mérito do presente writ.

No mérito, pede a concessão da ordem “para que seja declarada a falta de justa causa para a ação penal objeto da presente impetração”.

Passo a decidir.

A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Na inicial, a defesa afirmou que “relativamente aos delitos de quadrilha e estelionato, o paciente restou absolvido pelo Plenário do CNJ”.

No entanto, colhe-se do voto do Processo Administrativo Disciplinar 8, rel. Conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa:

“Limites da acusação

Em razão da existência de ações penais junto ao STJ, nas quais são apurados os mesmos fatos deste PAD, referidas no voto da Sindicância, o magistrado pede a delimitação das persecuções levadas a efeito e a exclusão das acusações relativas a estelionato e formação de quadrilha ou bando.

Como constou do relatório, os fatos apurados neste PAD são aqueles cifrados do voto da Sindicância. Nele não estão incluídas as acusações de estelionato e formação de quadrilha”.

Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não houve apreciação pelo CNJ acerca da existência, ou não, dos crimes de quadrilha ou estelionato.

E quanto à demora do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que a denúncia já foi recebida e foram julgados os primeiros embargos, pendendo o exame dos segundos embargos de declaração.

Assim, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão da liminar.

Ante o exposto, indefiro o pleito acautelador.

Solicitem-se informações ao STJ.

Após, abra-se vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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