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STF - Reajuste de vale-refeição de servidor público tem reconhecida repercussão geral

A discussão sobre o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul ao reajuste mensal do vale-alimentação teve sua repercussão geral reconhecida pelos ministros do STF, por meio de votação no plenário virtual. O tema é objeto de RExt 607607 interposto por servidora Estadual com base na lei Estadual 10.002/93, que prevê a revisão mensal do valor. Segundo a inicial, o benefício não foi reajustado entre 1994 e 2006.

10/1/2011

Direitos

STF - Reajuste de vale-refeição de servidor público tem reconhecida repercussão geral

A discussão sobre o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul ao reajuste mensal do vale-alimentação teve sua repercussão geral reconhecida pelos ministros do STF, por meio de votação no plenário virtual. O tema é objeto de RExt 607607 interposto por servidora Estadual com base na lei Estadual 10.002/93, que prevê a revisão mensal do valor. Segundo a inicial, o benefício não foi reajustado entre 1994 e 2006.

Por maioria de votosl, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, o plenário virtual seguiu o pronunciamento do ministro Marco Aurélio, relator, no sentido de se tratar de matéria constitucional. Nas razões do RExt, a servidora alega que a decisão viola o caput do artigo 37 e seu inciso XV, que trata da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustenta que, de acordo com artigo 196 da CF/88 (clique aqui), não se pode aumentar despesa pública com pessoal sem legislação específica.

A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices. "Caso contrário, o Judiciário imiscuir-se-ia em seara alheia, pois estaria tendo a iniciativa da lei – cabível ao Poder Executivo – e também estaria legislando, função exclusiva do Legislativo". Para o ministro Marco Aurélio, "a matéria de fundo está umbilicalmente ligada ao direito do cidadão de ingresso em juízo para buscar o afastamento de ameaça a lesão ou o desta mesma".

O tema é controverso entre as turmas do STF. A 1ª turma, ao apreciar caso idêntico em agosto de 2008, da relatoria do próprio ministro Marco Aurélio (RExt 428991 clique aqui), deferiu o pagamento das diferenças, sob o entendimento de que o artigo 169, da Constituição, não autoriza a administração pública descumprir a lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. Outras decisões do STF entendem que a discussão é de natureza infraconstitucional. "Em prol da unidade do Direito, balela sem a uniformização da jurisprudência, deve haver o julgamento do conflito de interesses pelo Colegiado Maior", afirma o relator.

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