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1ª vara da Infância e Juventude do DF edita nova portaria sobre crianças e adolescentes no Carnaval

O juiz titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Renato Rodovalho Scussel, editou na última segunda-feira, 28, a portaria VIJ 003/11, que dispõe sobre o acesso de crianças e adolescentes a bailes carnavalescos e sobre a participação desse público nos desfiles de escolas de samba. Confira abaixo a íntegra do documento.

2/3/2011


Baile mirim

1ª vara da Infância e Juventude do DF edita nova portaria sobre crianças e adolescentes no Carnaval

O juiz Renato Rodovalho Scussel, titular da 1ª vara da Infância e da Juventude do DF, editou na última segunda-feira, 28, a portaria VIJ 3/11, que dispõe sobre o acesso de crianças e adolescentes a bailes carnavalescos e sobre a participação desse público nos desfiles de escolas de samba.

Confira abaixo a íntegra do documento.

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PORTARIA VIJ 03, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre o acesso de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos e participação nos desfiles das escolas de samba.

O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com base no artigo 1º, incisos I e VII, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, nos bailes carnavalescos;

Considerando que as festividades se desenvolvem em ambientes fechados, onde há grande concentração de público;

Considerando a necessidade de disciplinar o acesso e participação de crianças e adolescentes por ocasião dos desfiles das escolas de samba, ligas e agremiações;

RESOLVE:

Art. 1º Nos bailes de carnaval que se realizem em clubes, boates e estabelecimentos congêneres:

I - permitir o ingresso e permanência de adolescentes, assim entendidos os maiores de 12 anos e menores de 18 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais nos estabelecimentos onde se promovam bailes de carnaval que tenham início nos períodos matutino ou vespertinos, e término para até as 20 horas do mesmo dia (matinês);

II - permitir o ingresso e permanência de adolescentes maiores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis legais nos estabelecimentos onde se promovam bailes de carnaval que tenham início após as 20 horas;

III - estabelecer que todas as crianças e adolescentes, para ingressarem e permanecerem nos bailes, estejam portando documento oficial de identificação.

Art. 2º Nos desfiles das escolas de samba, ligas e agremiações organizadoras:

I - permitir a participação de crianças acima de 5 anos de idade para desfilar no solo, vedada a participação em carros alegóricos ou similares;

II - permitir a participação de adolescentes, entendidos assim os maiores de 12 anos de idade, para desfilarem em carros alegóricos ou similares;

III - estabelecer que todas as crianças e adolescentes tenham disponibilizado espaço adequado e protegido do frio e chuva enquanto aguardam a entrada para a apresentação;

IV - estabelecer que as escolas participantes, ligas ou agremiações mantenham a autorização expressa dos pais, guardiões ou tutores, bem como cópia da certidão de nascimento da criança ou do adolescente e dos genitores para fins de fiscalização deste Juízo;

Art. 3º O promotor ou responsável pelo evento deverá, no dia do baile e do desfile, portar, obrigatoriamente, os laudos técnicos ou alvarás expedidos pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, inciso VIII, do Provimento Geral da Corregedoria.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se e cumpra-se

RENATO RODOVALHO SCUSSEL

Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude

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