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TJ/SP - Negado recurso do Banco BMD S/A

A 6ª câmara de Direito Privado do Tribunal bandeirante negou recurso do Banco BMD S/A, que ajuizou ação revocatória pretendendo a declaração de ineficácia do ato de transferência da participação societária das empresas EPOF e GARDA, retornando a titularidade da cota para os ex-administradores do banco liquidando, para que tal patrimônio possa responder pelos prejuízos causados aos credores da instituição financeira. A alegação do banco é que os referidos negócios foram realizados dentro do período de suspeição e, por isso, prejudicaram os credores da instituição financeira. Em 1ª instância a ação foi julgada improcedente.

23/5/2011


Instituição financeira

TJ/SP - 6ª câmara de Direito Privado nega recurso do Banco BMD S/A

A 6ª câmara de Direito Privado do Tribunal bandeirante negou recurso do Banco BMD S/A, que ajuizou ação revocatória pretendendo a declaração de ineficácia do ato de transferência da participação societária das empresas EPOF e GARDA, retornando a titularidade da cota para os ex-administradores do banco liquidando, para que tal patrimônio possa responder pelos prejuízos causados aos credores da instituição financeira. A alegação do banco é que os referidos negócios foram realizados dentro do período de suspeição e, por isso, prejudicaram os credores da instituição financeira. Em 1ª instância a ação foi julgada improcedente.

O Banco BMD S/A recorreu com o argumento de que as operações societárias se deram a título gratuito. O banco sustenta que não se pode exigir na ação revocatória, prova efetiva da intenção de fraudar credores e que não é lícito aos réus impugnarem o relatório e a decisão do Banco Central.

O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, com fundamento na sentença adotada nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, do magistrado Rogério Murillo Pereira Cimino, observou que: "por si só, não é ineficaz a alienação ou transferência de bens efetuada pelo devedor no tempo do termo legal estabelecido para o regime especial, ou seja, denominado período suspeito. De fato, o pleito baseado na previsão estabelecida no art. 53 da lei de falências deve estar lastreado de fundamentação e de comprovação clara de que a operação foi fraudulenta e visava prejudicar credores...".

No que se refere ao recurso dos requeridos, o relator entendeu que "este recurso comporta provimento, considerando-se a natureza peculiar da lide o número de réus, incidentes processuais e, especialmente, o trabalho desenvolvido pelos advogados, de modo que se mostra razoável o arbitramento dos honorários em R$ 50 mil".

A decisão foi unânime. Os desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira participarem do julgamento.

Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.

Frases do julgamento :

"A ação revocatória não se justifica se inexiste o interesse econômico subjacente, vale dizer, se o ato impugnado não causou prejuízo aos credores da massa."

"A demonstração do estado de insolvência do banco liquidando, do Grupo BMD e dos requeridos por ocasião das operações societárias revela-se requisito fundamental para que as transferências patrimoniais possem ser tidas por ineficazes em relação à massa."

"Os credores - sob o crivo do Banco Central - estão devidamente resguardados."

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