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Provimento do TJ/SP define regras para utilização de meio eletrônico na transmissão de informações

O provimento 1929/11, publicado hoje no DJ-e de SP, dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para comunicações oficiais, transmissão de informações processuais e prática de atos processuais no âmbito do TJ/SP.

13/12/2011

Tecnologia

Provimento do TJ/SP define regras para utilização de meio eletrônico na transmissão de informações

O provimento 1929/11, publicado hoje no DJ-e de SP, dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para comunicações oficiais, transmissão de informações processuais e prática de atos processuais no âmbito do TJ/SP.

Veja abaixo a íntegra da norma.

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Provimento CSM Nº 1929/2011

Dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para comunicações oficiais, transmissão de informações processuais e prática de atos processuais.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o número crescente de processos em primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO serem direito e garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO prescrever a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a admissão do uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais;

CONSIDERANDO que o certificado digital, em razão das suas características de pessoalidade e intransferibilidade, pode ser utilizado apenas em contas que identifiquem nominalmente o remetente da mensagem eletrônica, conforme informado nos autos nº 2009/138229;

CONSIDERANDO ser necessário assegurar que as mensagens enviadas eletronicamente sejam recebidas sempre pelo destinatário, independentemente das convocações, licenças, promoções, aposentadorias ou afastamentos, por qualquer motivo, dos magistrados e funcionários;

CONSIDERANDO o que determinou a Resolução nº 100, de 24 de novembro de 2009, do e. Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º - Ressalvada a utilização dos meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema informatizado, as unidades cartorárias de primeira e segunda instâncias do Tribunal de Justiça deverão transmitir eletronicamente:

I – comunicação de concessão de liminar de qualquer natureza;

II – resultado do julgamento, quando concedida ou revogada a ordem, alterada a pena, determinada a expedição de alvará de soltura ou mandado de prisão, ou em qualquer situação de urgência;

III – cópia do acórdão e de peças processuais;

IV – solicitação ou prestação de informações;

V – solicitação de providências;

VI – solicitação de devolução de autos;

VII – carta de ordem para intimação de acórdão;

VIII – outras informações, comunicações, solicitações, intimações ou peças, quando houver expressa determinação do relator.

Art. 2º - Nas transmissões eletrônicas supramencionadas, serão observadas estas regras:

– o remetente deverá:

a) utilizar seu e-mail institucional, e não o da unidade cartorária em que lotado, para enviar a mensagem;

b) preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade cartorária destinatária e o campo “assunto” com o

número do processo e a especificação de uma hipótese do artigo 1º;

c) digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes) e o endereço de e-mail da unidade em que lotado;

d) juntar aos autos, salvo se previsto diversamente em normas de serviço, cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo;

e) anexar os documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;

f) selecionar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;

g) assinar a mensagem com seu certificado digital;

h) imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;

i) inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem eletrônica;

II – a unidade cartorária que receber a mensagem deverá:

a) expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo;

b) imprimir a mensagem, bem como os eventuais anexos, para juntada aos autos do processo ou guarda em pasta própria

quando assim previsto nas normas de serviço;

c) inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de recebimento da mensagem eletrônica;

d) promover a conclusão, no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do magistrado;

e) encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da conclusão, ao e-mail institucional do magistrado, se este assim o determinar, ou ao e-mail institucional do funcionário, a quem couber o envio da resposta;

III – a resposta aos e-mails deverá ser dada eletronicamente, cabendo ao magistrado, a quem a mensagem houver sido encaminhada nos termos da letra “e” do inciso anterior, ou ao funcionário, encarregado do envio da resposta, preencher no campo “para” o endereço do e-mail da unidade cartorária do remetente da mensagem original.

§ 1º - Se frustrada a entrega ou se não confirmados, até o dia seguinte à transmissão, o recebimento e a leitura, o remetente,

nas medidas urgentes, entrará em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrandose certidão nos autos.

§ 2º - Em se tratando de informações ou documentos que devam ser juntados em processo digital, será feita em PDF a

impressão de que cuidam as letras “d” e “h” do inciso I e a letra “b” do inciso II deste artigo.

§ 3º - Em caso de inoperância do certificado digital, o remetente materializará documento em papel, colherá a assinatura, digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo de e-mail.

§ 4º - As certidões de objeto e pé solicitadas por meio eletrônico serão assinadas com certificado digital ou, no caso de inoperância desse, impressas, assinadas e digitalizadas para envio por e-mail.

§ 5º - Cumpridas as providências dos incisos I a III deste artigo, o e-mail e seus anexos poderão ser deletados.

Art. 3º - A transmissão de informações e de documentos, na forma dos artigos 1º e 2º, será realizada por dirigentes, supervisores, chefes de seção e ocupantes de cargos em comissão das unidades cartorárias de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único – Os usuários referidos no caput deverão:

I - acessar diariamente o correio eletrônico de suas unidades;

II - empregar, em todas as mensagens, enquanto não dispuserem de certificado digital, a sistemática prevista no artigo 2º, §§ 3º e 4º, deste provimento.

Art. 4º - Os atos previstos nos artigos 1º a 3º poderão ser executados, no todo ou em parte, pelos gabinetes dos desembargadores, quando esses entenderem necessário.

Art. 5º - O malote digital – sistema Hermes, conforme for instalado, será utilizado:

I – para as transmissões eletrônicas de que cuida o artigo 1º;

II – para as comunicações oficiais entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e os Tribunais enumerados no artigo 92, incisos

II a VII, da Constituição Federal;

III – para todas as comunicações oficiais entre órgãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e seus setores internos, incluindose magistrados e servidores;

IV – para expedição e devolução de cartas precatórias entre os juízos do Tribunal de Justiça e entre esses e juízos de outros Tribunais, salvo se utilizada, por força de convênio, outra ferramenta eletrônica.

Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 17 de novembro de 2011.

(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente do Tribunal de Justiça

Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício e Decan,

Des. MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL Corregedor Geral da Justiça

Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS
Presidente da Seção Criminal

Des. LUIS ANTONIO GANZERLA
Presidente da Seção de Direito Público

Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado

 

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