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Demora justificada do julgamento não autoriza HC

A 2ª câmara Criminal do TJ/MT não acolheu pedido de HC impetrado por um defensor público que pretendia a liberdade para seu cliente acusado de homicídio sob a alegação de constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para realização do julgamento.

25/12/2011

TJ/MT

Demora justificada do julgamento não autoriza HC

A 2ª câmara Criminal do TJ/MT não acolheu pedido de HC impetrado por um defensor público que pretendia a liberdade para seu cliente acusado de homicídio sob a alegação de constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para realização do julgamento.

Por unanimidade, a referida câmara firmou entendimento que a demora no prazo para a realização do júri popular encontra-se devidamente justificada pelas especificidades do caso e, portanto, ratificou decisão do Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Pontes e Lacerda (448km a oeste de Cuiabá).

Consta dos autos que após a realização da instrução criminal, em que foram ouvidas 21 testemunhas, o juízo de primeiro grau pronunciou o acusado em 8/9/09. Em agosto de 2010, foi agendada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 10/9/10. No entanto, o MP ingressou com pedido de desaforamento junto ao TJ/MT, obrigando o juízo de primeira instância a determinar a suspensão do ato processual e o sobrestamento do feito até o julgamento do pedido, que se encontra pendente.

Sustentou o relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, que embora a prisão perdure há mais de três anos e oito meses, não há como reconhecer qualquer iniciativa por parte do órgão julgador de postergar o julgamento, decorrendo o atraso da complexidade da causa ante a expressiva quantidade de réus (sete no total, sendo apenas posteriormente desmembrado o feito em relação a eles) e das 21 testemunhas inquiridas, algumas por meio de expedição de carta precatória, bem como dos pedidos de diligências.

"Na análise da alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não devemos nos ater tão somente à ultrapassagem dos prazos determinados no Código de Processo Penal, sendo de rigor considerarmos a complexidade do feito e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade", asseverou o relator. O voto foi seguido pelo desembargador Gérson Ferreira Paes (primeiro vogal) e pela juíza substituTa de 2ª grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada).

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