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Instrução proíbe emissão de NF-e por prestadores de serviço inadimplentes com ISS

O advogado tributarista Pedro Souza, do Souza Araujo Butzer Zanchim Advogados, comenta a IN 19 da Secretaria de Finanças do Município de SP.

30/12/2011

Nota fiscal

Instrução proíbe emissão de NF-e por prestadores de serviço inadimplentes com ISS

A Secretaria de Finanças do Município de SP publicou, no último dia 17, a IN 19, que disciplina a suspensão da autorização para emissão da NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para os contribuintes inadimplentes e a emissão da NFTS - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços.

Pela IN 19, aqueles que prestam serviços para pessoas jurídicas e condomínios comerciais ou residenciais que estiverem inadimplentes em relação ao ISS ficarão impedidos de emitir NF-e pelos serviços que prestarem na cidade de SP.

A instrução produzirá efeitos a partir do dia 1º/1/12 e, com ela, o tomador do serviço (empresa ou condomínio) que contratar esses prestadores ficará obrigado a realizar a retenção do ISS na fonte, reduzindo o valor efetivamente pago ao prestador. Caso não realize tal retenção, o tomador do serviço poderá ser cobrado do ISS pela prefeitura de SP.

Segundo o advogado tributarista Pedro Souza, sócio do escritório Souza Araujo Butzer Zanchim Advogados, a vedação imposta pela prefeitura "é ato ilegal de cerceamento da atividade empresarial do prestador de serviço. Viola a garantia constitucional do livre exercício da atividade econômica" e conclui que "o ato consiste em cobrança indireta de tributos mediante restrição da atividade empresarial sem previsão legal, amplamente vedada nas cortes superiores do país".

Veja abaixo a íntegra da IN.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011

(Publicada no DOC de 17/12/11 e retificada no DOC de 20/12/11)

Disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para os contribuintes inadimplentes e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 2º Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e de que trata o artigo 1º, considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:

I – deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos;

II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.

Art. 3º A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que a regularização de débitos pelo contribuinte o desenquadre das condições previstas nos incisos I e II do artigo 2º.

Art. 4º Face ao disposto no § 1º, inciso I, do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo que não emitir NFS-e em razão da suspensão da autorização de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.

Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

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