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Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração têm repercussão geral reconhecida pelo STF

Questão constitucional foi levantada por RExt que reconheceu direitos previdenciários à parceira extraconjugal de um segurado do INSS.

28/3/2012

Questão constitucional levantada no RExt 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

O INSS interpôs o RExt contra acórdão da turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário, com quem conviveu por mais de 20 anos em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.

O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da CF/88, ao sustentar que não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro.

Repercussão

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a matéria não é novidade na Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência.

Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RExt 590779, em que se destacou que a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.

Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. Ele considerou que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.

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