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Cade fixa regras para análise de atos de concentração econômica

Três resoluções ditam as novas regras, em virtude da entrada em vigor da nova lei da concorrência.

31/5/2012

Foram publicadas hoje, no DOU, três resoluções editadas pelo Cade com as novas regras para análise de atos de concentração econômica, em virtude da entrada em vigor da nova lei da concorrência (12.529/11).

A resolução 2 disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da nova norma e prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração. Já a resolução 3 expede a lista de ramos de atividades empresariais para fins de aplicação do artigo 37 da norma. E, por fim, a resolução 4, que estabelece recomendações para pareceres técnicos submetidos ao CADE, a fim de orientar a apresentação destes e estabelecer recomendações que facilitem a interlocução nos processos.

Ontem, após reunião administrativa, o colegiado esclareceu também a regra que valerá para as operações entre empresas realizadas entre 29/5 e 19/6, período de transição para a nova lei.

As operações realizadas a partir de 29 de maio deste ano serão analisadas de acordo com os parâmetros e procedimentos definidos pela lei 12.529/11. Já às operações realizadas até o dia 28/5, aplica-se a lei 8.884/94, inclusive no que se refere aos prazos para apreciação e às hipóteses de suspensão desses prazos, dentre outras regras.

Para garantir o maior grau de segurança jurídica possível aos administrados, o Regimento Interno aprovado pelo plenário do Cade no dia 29/5 disciplina, em seu art. 221, a análise das operações realizadas durante a vigência da lei 8.884/94.

Segundo o Regimento Interno, os atos de concentração realizados no dia 28 de maio de 2012 serão considerados tempestivos, desde que submetidos à apreciação do CADE até a data de 19 de junho de 2012 (exatamente 15 dias úteis após o dia 28 de maio de 2012). Com isso, busca-se informar à sociedade do último dia em que as notificações regidas pela lei 8.884/94 podem ser feitas sem incidirem na multa de intempestividade prevista no art. 54, §5º do referido diploma legal.

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