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Empresa que desistiu de contratar trabalhador após assinar carteira deve indenizar

Responsabilidade pré-contratual se configura desde o início das negociações.

12/7/2012

Uma empresa que desistiu de contratar um trabalhador mesmo após ter assinado sua carteira de trabalho tem dever de indenizar. A decisão é da 3ª turma do TRT da 3ª região, que considerou que a situação vivenciada pelo trabalhador causou a ele dano moral. De acordo com os autos, a empresa teria alegado que o candidato não havia passado em um último teste.

A desembargadora Emília Facchini, relatora de ação, considerou improcedente o recurso apresentado pela ré. Para ela, "O que não se aceita é o abuso de deslocar pessoas em busca de colocação em longas distâncias, com o contrato de trabalho, ainda que na fase de formação, praticamente ajustado, para depois inviabilizá-lo com anulação sumária das anotações procedidas na CTPS, derrocando toda a expectativa criada".

A relatora confirmou a indenização de R$ 3 mil por dano moral, fixada na sentença, uma vez que, apesar de não reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, por entender que ele não chegou a trabalhar para a ré, a responsabilidade civil não se limita ao período contratual, podendo alcançar também a fase pré-contratual, conforme artigo 422 do CC/02.

De acordo com o dispositivo, é garantida "a seriedade nas negociações preliminares e cria confiança entre as partes, é bilateral o evento, de modo a ensejar reconhecimento da responsabilidade daquela cuja desistência na concretização do negócio enseja prejuízos ao polo contraposto", explicou.

Conforme uma testemunha, ela e o reclamante compareceram ao escritório da empresa, onde foram colhidas informações sobre as experiências profissionais, e, diante da possibilidade de contratação, foram conduzidos para SP e posteriormente Curitiba, em veículo disponibilizado pela empresa. Foram realizados exames médicos e os candidatos receberam as carteiras de trabalho já assinadas. Após o procedimento, a empresa aplicou mais um teste, no qual ambos foram reprovados.

A magistrada considerou que a responsabilidade pré-contratual se configura desde o início das negociações entre o possível empregado e o empregador, quando este se prepara para contratar. Para a responsabilidade pré-contratual, deve ficar demonstrada a existência do dano, da conduta ilícita da empresa e da ligação entre ambos.

Para a relatora, embora houvesse apenas uma expectativa de emprego, a situação gerou claros danos morais ao trabalhador, uma vez que a a empresa criou uma real expectativa de emprego, com deslocamento por longa distância, chegando inclusive a anotar a carteira.

A julgadora ressaltou que não se discute o direito da empresa de admitir ou não empregados, mas este não é ilimitado: "O que não se aceita é o abuso de deslocar pessoas em busca de colocação em longas distâncias, com o contrato de trabalho, ainda que na fase de formação, praticamente ajustado, para depois inviabilizá-lo com anulação sumária das anotações procedidas na CTPS, derrocando toda a expectativa criada", afirmou.

Para a magistrada a situação prejudicou a parte mais fraca do negócio, com violação aos princípios da boa-fé e da responsabilidade pré-contratual. A atitude foi considerada imprudente e geradora do direito à indenização por dano moral no importe de R$3 mil.

Veja o acórdão.

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