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Decisão libera consumidor de pagar conta de celular com valor acima do contratado

13/9/2005


Decisão libera consumidor de pagar conta de celular com valor cobrado acima do contratado

As empresas de telefonia celular devem esclarecer os limites dos planos de minutos de conversação, caso contrário, o consumidor pode deixar de pagar o excesso na conta. Uma decisão da 2ª turma Cível do TJDFT liberou um cliente da Tim Celulares, do pagamento de fatura que não continha o valor combinado em contrato para falar durante 500 minutos. A operadora afirmou no processo que os limites e restrições das chamadas estavam explícitos no contrato de adesão, mas não comprovou isso. A decisão foi unânime, durante sessão ordinária de julgamento desta segunda-feira, 12/9.

A ação foi movida por José Gonçalves de Lacerda. Segundo narrou nos autos, decidiu aderir ao plano 500 da Tim porque utilizava muito o celular e a conta era muito cara. O cliente ficou atraído diante da possibilidade de falar até 500 minutos, a um custo de R$ 99,00. Mas, logo no 1º mês de cobrança da fatura, a história não foi bem essa. O consumidor de fato utilizou menos tempo do que o estipulado, mas o valor da conta foi de R$ 110,30.

De acordo com a Tim Celulares, havia restrições no plano: 400 minutos seriam cobertos para ligações tão-somente de celulares da mesma operadora, 100 minutos estariam destinados a outros tipos de ligação. Apesar da alegação, nem o contrato assinado entre as partes, nem o material publicitário veiculando a promoção esclareciam a diferenciação.

Segundo entendimento dos Desembargadores, a questão deve ser interpretada à luz do Novo Código Civil e também do Código de Defesa do Consumidor. Pelo artigo 427 do CC, “a oferta obriga o proponente”. Assim sendo, nesse tipo de negócio é preciso não haver dúvidas quanto ao tipo de promoção apresentada. Por outro lado, o artigo 47 do CDC diz que as “cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor”. Ou seja, se havia restrições, mas estas não eram tão claras assim, a regra é proteger o cliente.

Durante o julgamento, a turma esclareceu que as cláusulas que limitam direitos nos contratos de adesão devem, necessariamente, estar redigidas de forma legível e em destaque. Como isso não ocorreu no caso, a decisão é favorável ao consumidor.
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