Migalhas Quentes

Aluno "prodígio" tem curso de Direito abreviado

Lei 9.394/98 permite abreviação de curso em caso de extraordinário aproveitamento nos estudos.

11/9/2012

A 6ª turma do TRF da 1ª região permitiu que um estudante de Direito com aproveitamento extraordinário nos estudos abreviasse a duração de seu curso superior para que pudesse tomar posse no cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí.

O desembargador Federal Jirair Aram Meguerian baseou sua decisão no § 2º do art. 47 da lei 9.394/98, o qual estabelece que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".

Veja a decisão.

__________

REEXAME NECESSÁRIO N. 0007330-62.2010.4.01.4000/PI

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

AUTOR: S.S.A.

ADVOGADO: PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA E OUTROS(AS)

RÉU: FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL-FACID

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. "EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO". ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/98.

I - Nos termos do disposto no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/98, "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".

II - Hipótese dos autos em que a conclusão antecipada do curso se justifica em razão da aprovação do impetrante em concurso privativo de bacharel em Direito, no caso, Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, de modo que devida a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.

III - Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 1º.06.2012.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Relator

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