Migalhas Quentes

STF absolve deputado Wladimir Costa do crime de difamação

Parlamentar foi acusado de ofender senador em programa de TV.

13/9/2012

O plenário do STF decidiu pela absolvição do deputado Wladimir Costa do crime de difamação e declarou extinta a punibilidade do parlamentar com relação ao crime de injúria. O deputado foi acusado pelo ex-senador Ademir Andrade de ter ofendido sua honra com declarações feitas em programa de TV.

A defesa do deputado Wladimir Costa alegou que o parlamentar, em seu programa de televisão, fazia comentários sobre fatos de repercussão relativos à população paraense, como o caso da chamada Operação Galileia, em que figurou como acusado o ex-senador, então presidente da Companhia Docas do Pará, Ademir Andrade.

O defensor do deputado rebateu as acusações de injúria e difamação contra o ex-senador. Sustentou que o parlamentar se ateve ao seu direito constitucional à liberdade de expressão e ao exercício da crítica política e que Wladmir Costa agiu em defesa do interesse público. Argumentou que não há fato determinado para sustentar a tipificação do crime de difamação e apontou a prescrição da pretensão punitiva para o crimes de injúria.

Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, relatora, os fatos imputados ao deputado seriam relativos ao crime de injúria e não de difamação, uma vez que segundo a relatora as palavras proferidas se enquadram no artigo 140 do CP (injúria), não havendo elementos que apontem a existência de afirmações de fatos ofensivos à reputação do ex-senador, como exige o artigo 139 (difamação) CP.

A ministra afirmou que mesmo considerando o período de suspensão do prazo prescricional até o julgamento final da ADPF 130 (em que o STF decidiu que os crimes contra a honra previstos na lei de imprensa não foram recepcionados pela atual ordem constitucional), "ocorreu um lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, pelo que houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado", disse a relatora.

"Assim, estou encaminhando a votação no sentido de absolver o querelado do crime de difamação com base no artigo 386, inciso III, do CPC – os elementos não são suficientes para caracterizar o tipo – e reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao crime de injúria, com a extinção da pretensão punitiva estatal (artigo 107, inciso IV, do CP)".

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