Migalhas Quentes

É prorrogável o prazo para juntada de original quando seu término recair em dia não-útil, decide STJ

x

3/10/2005

 

É prorrogável o prazo para juntada de original quando seu término recair em dia não-útil

 

A Primeira Seção do STJ definiu entendimento de que o prazo para apresentação de original em recurso apresentado via fac-símile que findar em final de semana, feriado ou dia em que não houver expediente forense ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte a esta data.

 

Com isso, os ministros aderiram à tese de que é prorrogável o prazo nesses casos, sendo aplicável o arágrafo 1º do artigo 184 do CPC.

 

O processo discutido envolve o Estado de Minas Gerais contra a rede Magazine Luíza S/A, em questão sobre a incidência de ICMS nos financiamentos promovidos pela empresa. O primeiro apresentou embargos de divergência contra uma decisão em recurso especial julgado na Primeira Turma que lhe foi parcialmente desfavorável. Os embargos de divergência são uma contestação que alega existirem, em outros órgãos do Tribunal, entendimentos diversos do que foi proferido na decisão embargada.

 

Inicialmente, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou intempestiva a apresentação dos embargos, isto é, apresentada fora do prazo estabelecido em lei (cinco dias). O Estado de Minas Gerais protestou contra a decisão argumentando que o prazo deveria ser prorrogado. No caso, o termo final se deu em feriado nacional – dia 2 de novembro – data em que não houve expediente forense. Apesar de ter enviado antes desse dia o recurso via fax, o original acabou sendo juntado somente após o feriado de Finados, no dia 3 daquele mês.

 

Revisando a questão, o ministro Noronha destacou as duas correntes existentes nas Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ e concluiu que a prorrogação do prazo deveria ser assegurada ao Estado de Minas Gerais. A corrente vencida argumentava que o prazo para a juntada dos originais é contínuo e não se interrompe ou suspende se o seu vencimento for em dia não-útil, sendo que a parte deve antecipar a protocolização.

 

Da mesma forma, a corrente vencedora, defendida pelo voto do ministro Noronha, também entende que o prazo de cinco dias estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 9.800/99, para juntada de original de fax, é uma continuação do prazo recursal e não se interrompe ou suspende. Entretanto deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando seu término coincidir com feriado, final de semana ou dia em que não haja expediente forense.

 

Nesse sentido, o ministro Noronha destacou entendimentos anteriores, da Primeira e da Quarta Turma, que consideram tal prazo como mera continuação do prazo recursal, mas que não podem se iniciar ou extinguir em dia não-útil. A Primeira Seção julgou procedente o agravo regimental (recurso interno) por unanimidade.

 

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marco legal dos seguros promove grande reforma no setor; advogada detalha impactos

5/12/2025

Para Moura Ribeiro, marco legal aproxima contratos de seguros da realidade

5/12/2025

FGV Direito Rio lança módulo sobre práticas sancionadoras do CADE

5/12/2025

Com Visual Law, Forluz eleva engajamento do regulamento em 90%

5/12/2025

Sindimoto-SP acusa Boulos de excluir entidade de negociações do setor

5/12/2025

Artigos Mais Lidos

Por que as empresas brasileiras estão revendo o home office e o que diz a CLT

5/12/2025

A imperatividade do fim da violência contra mulheres

5/12/2025

Concurso público: Aprovado sub judice tem direito à remuneração integral após exercer o cargo?

5/12/2025

Ausência de prazo específico para a adesão do contribuinte à CPRB

5/12/2025

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025