Migalhas Quentes

Determinada penhora de crédito da Companhia Docas do Rio de Janeiro

Devedora deverá pagar a importância de aproximadamente R$ 124 mi.

20/11/2012

A CDRJ - Companhia Docas do Rio de Janeiro teve sua renda penhorada em aproximadamente R$ 124 mi por dívida com o Portus Instituto de Seguridade Social, entidade fde previdência complementar. A decisão é da 21ª vara Cível do RJ.

O débito compromete a liquidez do fundo de pensão, que não está conseguindo honrar o pagamento dos benefícios dos aposentados da CDRJ. Por outro lado, a penhora prejudicará os investimentos na modernização do porto do RJ, projeto integrante do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento.

Veja a decisão.

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Decisão

Descrição: Fls. 693/700: 1) Certifique a Serventia quanto à efetivação da transferência da quantia bloqueada, via BACEN/JUD, às fls. 691/692, pelo Banco do Brasil para a conta do Juízo. Confirmada esta pelo recebimento de Ofício do Banco Oficial, lavre-se imediatamente termo de penhora quanto aos valores de R$ 650.477,94 + R$ 465.035,81, intimando-se, ato-contínuo, a Devedora, na pessoa de seu Advogado, para, querendo, oferecer Impugnação no prazo de Lei; 2) Sem prejuízo, dado o elevado valor do crédito exequendo e as importâncias até então à disposição do Juízo por meio de constrições forçadas ao patrimônio da Devedora, proceda-se à penhora de crédito requerida pela Credora às fls. 700/701, expedindo-se competentes mandados, dirigidos às empresas listadas às referidas folhas dos autos, neles fazendo constar a determinação de que depositem em conta à disposição deste Juízo o valor equivalente a 20% (vinte por cento), devido a título de arrendamento, trazendo aos autos cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com a ora Devedora, até se alcançar a importância de R$ 123.583,210,77, assim como a nomeação de seus respectivos Representantes legais como fiéis depositários das importâncias a serem repassadas a este Juízo, cientificando-se-os das responsabilidades inerentes a tal encargo na hipótese de descumprimento da presente ordem judicial. 3) Juntem-se as peças apontadas pelo sistema informatizado ao feito tão logo recebidas pela Serventia, regularizando-se a conclusão para apreciação, após o integral atendimento ao item 2 da presente. Publique-se. Cumpra-se.

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