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Suspensa execução em face de garantidores em virtude de recuperação judicial

Suspensão das execuções em face dos garantidores, embora seja atualmente posicionamento minoritário, encontra respaldo em precedentes do STJ.

5/12/2012

O juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 23ª vara Cível de Brasília/DF, determinou a suspensão de execução de título extrajudicial em face de fiadores em virtude de aprovação de plano de recuperação judicial. De acordo com o magistrado, a suspensão das execuções em face dos garantidores, "embora, seja atualmente posicionamento minoritário, encontra respaldo em precedentes do Colendo STJ".

Os autores impetraram a ação alegando que o crédito excutido no bojo do processo foi incluído no plano de recuperação judicial requerido pela devedora principal, “sendo certo que, uma vez aprovado referido plano de recuperação pela Assembléia Geral de Credores, conforme ata de fls. 82/92, não há razão para ajuizamento/prosseguimento da execução em face dos embargantes que figuraram como garantidores (fiadores) da sociedade empresária recuperanda”.

O magistrado, em sua decisão, citou entendimento do ministro Aldir Passarinho no sentido de que quando a avalizada tem deferido pedido de recuperação judicial, "de maneira que tal fato suspende todas as execuções em curso contra a empresa recuperanda e ocasiona a consequente novação de seus débitos anteriores, inexistindo razão para que o processo executivo continue, mesmo em relação àqueles avalistas do título exequendo".

Veja a íntegra da sentença.

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