Migalhas Quentes

Empregado obrigado a ficar nu para ser revistado receberá R$ 30 mil

Instituição bancária submetia auxiliar de tesouraria à revista diária sob as vistas de um segurança.

21/12/2012

Um auxiliar de tesouraria submetido diariamente a revista íntima, na qual ficava completamente nu, será indenizado em R$ 30 mil pelo Banco Itaú. A 8ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da instituição, que responderá de forma subsidiária caso a transportadora de valores, responsável pelo ato, não pague a quantia.

De acordo com o TST, apuração feita pela juíza da 4ª vara do Trabalho de Campinas/SP, o funcionário trabalhava com abertura de envelopes e malotes de dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos. Ao final do expediente, retirava o uniforme e ficava completamente despido sob as vistas de um segurança da empregadora, que atua no ramo de transporte de valores e prestava serviços ao banco.

O auxiliar de tesouraria relatou que a revista acontecia de duas a três vezes ao dia, sempre que precisava deixar o estabelecimento empresarial. Segundo ele, o fato ocorria em uma guarita, localizada em lugar de passagem dos demais empregados, ficando o empregado exposto aos passantes. O fato foi confirmado por testemunha, que afirmou ser possível presenciar a cena ao passar pelo local.

O TRT da 15ª região ratificou a sentença. O Itaú Unibanco recorreu ao TST e interpôs agravo de instrumento, alegando inexistência de prova quanto ao dano moral e pedindo afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos ao empegado. De acordo com o banco, a condenação deveria ser limitada às verbas de caráter nitidamente salariais, o que excluiria o valor relativo ao dano moral.

Para o ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na 8ª turma, os argumentos recursais de inexistência de prova não se sustentam frente ao quadro fático descrito pelo TRT. Assim, segundo o ministro, qualquer alteração do julgado na origem exigiria o revolvimento dos fatos e provas que, todavia, não é permitido por força do teor da súmula 126 do TST. Os ministros concordaram ainda que ficou configurada a prática de ato ilícito pelo banco que, ainda de acordo com o TRT, absteve-se de "impedir a prática de situações vexatórias" a que era submetido o funcionário.

Fonte: TST

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025