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Redução do intervalo intrajornada inferior ao limite legal não pode ser firmado apenas por sindicato

10/10/2005


Redução do intervalo intrajornada inferior ao limite legal não pode ser firmado apenas por sindicatos


Muitas dúvidas têm surgido acerca da Orientação Jurisprudencial nº 342, emitida pelo Superior Tribunal do Trabalho, a qual afirma que não terá validade a cláusula de convenção ou acordo coletivo que reduz ou supre o intervalo intrajornada. De acordo com Akira Valeska Fabrin, advogada da área trabalhista e previdenciária da Martinelli Advocacia Empresarial, a competência é de exclusividade do Ministério do Trabalho, não tendo validade a redução do limite legal acordado apenas nas normas coletivas, como está no dispositivo legal da CLT.

A legislação diz que é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo. Só que o repouso mínimo somente poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, que ouvirá a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, após verificar se a empresa atende integralmente as exigências.

Segundo a advogada, a Portaria MTb nº 3.116/89 subdelega a competência aos Delegados Regionais do Trabalho para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho em domingos e feriados e redução de intervalo. A norma coletiva que estabelece intervalo inferior ao legal é apenas um dos requisitos para a imprescindível autorização fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo para menos de uma hora. “Assim, as empresas não poderão com base, exclusivamente, nos acordos e convenções coletivas de trabalho firmado com os sindicatos de sua categoria, efetuarem a redução do intervalo intrajornada inferior ao limite legal de uma hora. Há que se obter, também, a autorização para a redução do intervalo no Ministério do Trabalho e Emprego”.
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