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Segundo o TRT/SP, jogador de futebol não pode jogar futsal

11/10/2005


Segundo o TRT/SP, jogador de futebol não pode jogar futsal

O atleta que mantém contrato de trabalho com clube de futebol profissional, não pode participar de partida oficial de outra modalidade. Este é o entendimento da 10ª Turma do TRT/SP, firmado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-atleta do São Paulo Futebol Clube. Ao descobrir que seu jogador havia disputado partida do Campeonato Paulista de Futebol de Salão, categoria Sub-20, pelo Clube Atlético Taboão da Serra, o São Paulo rescindiu o contrato de trabalho por justa causa.

Buscando reverter a demissão para dispensa sem justo motivo, com o recebimento de indenização, o jogador entrou com processo na 57ª Vara do Trabalho de São Paulo.

O São Paulo defendeu-se alegando que seu ex-atleta descumpriu cláusula contratual que o proibia de atuar em outro clube, e que o próprio reclamante confessou que se contundiu jogando por outra equipe. A vara acolheu a tese do clube e manteve a demissão por justa causa.

Inconformado com a sentença, o jogador recorreu ao TRT-SP, sustentando que a punição foi aplicada pelo São Paulo "com rigor excessivo" e que não estava participando de competições pelo clube, o que lhe trazia "prejuízo profissional".

De acordo com o juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, relator do recurso no tribunal, os motivos que justificam a justa causa na dispensa de atleta estão especificados no artigo 20 da Lei 6.354/76 – que não foi alterado pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) – e pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Segundo o relator, "o fato alegado pelo reclamante de que não estava participando das competições do clube, e que isto lhe traria prejuízo profissional, não lhe autoriza a aplicar o direito em auto-execução. Para tal, a Lei 9.615/98 autoriza o empregado a postular sua rescisão indireta".

"A execução contratual e os deveres do atleta, assim como dos clubes, não dependem somente de uma cláusula aposta no contrato, são corolários do princípio ‘pacta sunt servanda’ [contratos devem ser cumpridos]", observou o juiz Celso Ricardo.

"Por ter infringido cláusula contratual, e de tal fato restou latente prejuízo ao clube, porque o atleta se contundiu (e muito embora fosse a contusão leve, onerou o departamento médico do São Paulo), vislumbro bem aplicada a pena de justa causa ao reclamante", decidiu o relator.

Os juízes da 10ª Turma acompanharam o voto do relator, por unanimidade.
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