Migalhas Quentes

Coluna social não indenizará mulher por publicar foto ao lado de nota negativa

Notícia tratava de mulher que atropelou um ciclista e fugiu sem prestar socorro.

14/3/2013

O juiz titular da 2ª vara Cível de Campo Grande/MS, Marcelo Câmara Rasslan, negou o pedido de reparação de danos morais feito por uma mulher contra o jornal Correio do Estado por ter se sentido ofendida com a publicação de sua imagem ao lado de uma nota negativa, da qual não teve participação.

Na edição do dia 13 de junho de 2012, a fotografia da autora foi veiculada ao lado de uma nota intitulada "out" que tratava sobre uma mulher famosa que atropelou um ciclista, fugiu sem prestar socorro, então foi presa e levada à delegacia. Para a requerente, a associação de sua imagem com o fato publicado teria causado prejuízo à sua moral.

Porém, o jornal alegou que não praticou ato ilícito, pois não existiu vínculo entre a fotografia e a nota. Já que a imagem da autora na coluna social estava separada, por linhas e quadrantes, da notícia denominada "out". Afirmou ainda que não teve intenção de causar dano à mulher.

O juiz relatou que é notável que "a coluna social é composta de notas e fotografias de pessoas em festas e eventos públicos de Campo Grande, e que estas são separadas por linhas e quadrantes de outras publicações".

Assim, Rassian considerou que não houve nexo de causalidade entre a ação do jornal e o propalado dano na imagem da autora, e defendeu a liberdade de manifestação. "Houve apenas a publicação da fotografia da requerente no jornal requerido, o que não enseja, por si só, indenização por danos morais, mesmo porque tal publicação está nos limites do exercício do direito de liberdade de expressão e imprensa".

Com fundamento no art. 269,I, CPC, julgou improcedente a ação e condenou a autora a pagar os custos dos processos e os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.

Veja a íntegra da decisão.

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