Migalhas Quentes

Admitida reclamação contra decisão que beneficiou a Brasil Telecom

Empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização a um cliente devido à cobrança de valores referentes a serviços que não foram contratados.

19/3/2013

O ministro Benedito Gonçalves, do STJ, aceitou reclamação contra decisão da 5ª turma de Recursos do JEC de SC que questiona o início da incidência de juros de mora a serem pagos pela Brasil Telecom.

A empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização por danos morais a um cliente devido à cobrança, considerada abusiva, de valores referentes a serviços que não foram contratados.

A turma Recursal estabeleceu que os juros de mora eram devidos a partir da sentença que condenou a Brasil Telecom ao pagamento da indenização. O cliente ingressou com a reclamação no STJ, conforme prevê a resolução 12/09, alegando que a súmula 54 da Corte Superior determina que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso.

Ao analisar a questão, o ministro Benedito Gonçalves reconheceu a divergência e admitiu a reclamação, porém, negou o pedido de liminar para suspensão do processo na origem, por não vislumbrar risco de dano decorrente de eventual demora no julgamento.

Veja a íntegra da decisão.

_____________

RECLAMAÇÃO Nº 11.753 - SC (2013/0056726-1)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECLAMANTE: W.D.

ADVOGADO: W.D. E OUTRO(S)

RECLAMADO: QUINTA TURMA DE RECURSOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTERES.: BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO: GIAN ERNANDES BARRETO

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por W.D. em face de acórdão proferido pela Quinta Turma de Recursos do Juizado Especial Cível do Estado de Santa Catarina, o qual manteve como termo inicial de incidência de juros de mora a data da publicação de sentença que condenou Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante em decorrência da cobrança abusiva de valores relativos a serviços não contratados.

Em suas razões, o reclamante alega, em suma, que o acórdão reclamado dissente do entendimento consolidado no Enunciado n. 54 da súmula desta Corte, segundo o qual os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso.

Ao final, pugna pela concessão da liminar, para suspender a tramitação do feito na origem, sob pena da ocorrência do trânsito em julgado da equivocada decisão atacada.

É o relatório. Decido.

Considerando que, nesta análise perfunctória, aparentemente, há divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal e o entendimento consolidado em Súmula desta Corte a demonstrar a plausibilidade do direito, admito a reclamação e determino que se proceda na forma do art. 2º, incisos II e III, da Resolução n. 12/2009 do STJ.

Por outro lado, indefiro o pleito liminar de suspensão do processo na origem, por não se vislumbrar a presença de risco de dano decorrente de eventual demora no julgamento da presente.

Notifique-se a autoridade reclamada para prestação de informações.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2013.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

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