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STF concede auxílio-moradia a juízes classistas que atuaram entre 92 e 98

Decisão considerou que juízes classistas da JT aposentados antes da lei 9.655/98 fazem jus ao benefício concedido aos juízes trabalhistas togados.

21/3/2013

O STF deu provimento parcial ao recurso da Associação Nacional dos Juízes Classistas da JT e entendeu que aqueles aposentados, que atuaram entre 1992 e 1998 têm direito a auxílio-moradia concedido aos juízes trabalhistas togados antes da lei 9.655/98 ter sido sancionada. A norma estabeleceu tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos togados em relação aos classistas.

Em 2011, o ministro-relator, Gilmar Mendes, votou pela manutenção da decisão do TST, que não concedia o auxílio aos classistas aposentados, e foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, e pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.

A ação, contudo, voltou ao plenário após o ministro Dias Toffoli, que havia seguido a divergência pelo provimento do recurso, decidir reavaliar o caso e pedir vista dos autos.

No entanto, a maioria dos votos seguiu a divergência instaurada pelo ministro Marco Aurélio, e entendeu que os juízes classistas fazem jus à parcela autônoma de equivalência no período anterior à lei 9.655/98. Votaram pelo parcial provimento do recurso os ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

O caso

Em decisão anterior, o TST havia negado aos classistas aposentados antes da instauração da lei 9.655/98 o direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial reconhecida pelo STF na AO 630 e estendida a toda a magistratura por meio da resolução 159/00, do STF.

O ministro Nelson Jobim, na AO 630, concedeu liminar reconhecendo o direito de auxílio-moradia aos magistrados federais.

No entanto, a entidade representante dos juízes classistas do JT aposentados recorreu da decisão, alegando que o art. 7º da lei 6.903/81 assegura a eles o reajustamento dos proventos na mesma proporção e data dos vencimentos dos juízes em atividade. Argumentou, também, que a modificação da lei 9.528/97 não altera a situação dos que já estavam aposentados na época em que a norma foi implementada.

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