Migalhas Quentes

Subsídios de magistrados podem ser divulgados

Segundo o STF,a CF/88 e a lei de acesso à informação não vedam a divulgação dos nomes dos agentes públicos e de sua respectiva remuneração.

23/4/2013

O ministro Joaquim Barbosa deu provimento ao pedido de suspensão liminar formulado pela União contra o acórdão proferido pelo TJ/DF, que determinou que a divulgação dos subsídios dos magistrados poderia ser feita sem que o nome do agente público estivesse nos registros publicados.

A decisão do TJ/DF foi proferida após a Amagis/DF – Associação dos Magistrados do DF e territórios ter ajuizado ação mandamental com pedido de decisão liminar contra a determinação de que os subsídios dos juízes ativos e inativos fossem divulgados publica e individualmente. Na ocasião, a associação argumentou que "a divulgação determinada pelo ato coator viola a intimidade e os sigilos fiscal e bancário de seus associados".

A liminar foi requerida para determinar que o presidente do TJ/DF não divulgasse os subsídios de seus magistrados. O relator do mandado de segurança indeferiu o pedido de liminar por entender que a divulgação dos valores dos subsídios encontra apoio nos arts. 6º, 7º e 31 da lei 12.527/11 e em ato normativo expedido pelo CNJ (resolução 151/12).

A Amagis, então, interpôs agravo regimental, o que levou o TJ/DF a enviar os autos ao STF. A Corte, contudo, entendeu que a competência era do TJ e retornou a ação a ele, que proferiu o acórdão contra o qual o pedido de suspensão liminar foi proposto. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a divulgação dos subsídios dos magistrados pode ser feita sem que o nome do agente público conste dos registros divulgados.

Segundo a União, a decisão liminar "contraria a orientação adotada pelo Estado Brasileiro no sentido de ampliar o acesso à informação pública, tornando acessíveis dados relativos aos atos do governo e à forma como são gastos os recursos públicos".

Ressaltou-se, então, que o acesso à informação relativa interessa à coletividade, "a qual contribui, por meio do pagamento de tributos, para tornar disponíveis os recursos destinados aos salários". E, portanto, a divulgação dos dados seria necessário para o controle do funcionamento do poder público.

O ministro JB, então, acolheu integralmente os argumentos da União e destacou que em nenhum momento a CF/88 e a lei de acesso à informação (12.527/11) "vedam a divulgação dos nomes dos agentes públicos e de sua respectiva remuneração".

Caso semelhante

A decisão de JB com relação a divulgação de informações de agente público não é inédita. Em 2012, o ministro suspendeu decisão do TJ/DF que afastou a possibilidade de divulgação da remuneração de servidores públicos ligados ao Sindireta/DF - Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal. O fundamento da decisão do TJ/DF foi de que seria indispensável uma lei distrital para tratar da divulgação de salários.

Veja a íntegra da decisão.

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