Migalhas Quentes

Disfunções econômicas para agropecuária na legislação estadual

4/11/2005


Disfunções econômicas para agropecuária na legislação estadual

Não é de hoje que intervenções legislativas estaduais e municipais, ainda que aparentemente produzidas no âmbito de competências próprias, provocam repercussões negativas em outros âmbitos materiais, especialmente na atividade econômica. Em rigor, os exemplos vêm se avolumando na medida em que aumentam os assuntos sobre regulação do Estado brasileiro.

Aliás, na legislação do Estado de São Paulo, encontra-se exemplo paradigmático de disfunção econômica na intervenção regulatória estatal A Lei estadual n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005, guarda muitos problemas em potencial. Seu artigo 2º, inciso II, por exemplo, proíbe manter animais em locais que lhes impeçam a movimentação, preceito repetido pelo artigo 18 da mesma lei, o qual veda a privação dos movimentos próprios da espécie.

O sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia, Fábio Barbalho Leite explica que tais proibições podem vir a ser interpretadas ao pé da letra e fundamentar a interdição ao confinamento de animais O artigo 18, inciso III, da mesma lei, proíbe a imposição aos animais de “condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais”. “Ora, o confinamento do gado e manipulação da biogenética são técnicas imprescindíveis à produtividade da moderna agropecuária. É uma atividade econômica e não pode ser turbada ou impossibilitada -, em vista de padrões internacionais de produtividade e competição de qualidade e preço – por disciplinamentos legais”, diz o sócio.

A dificuldade está em como enfrentar tais legislações. Há vários caminhos para serem seguidos conforme o caso. “Em quaisquer dos caminhos processuais”, afirma o sócio, “dois fundamentos jurídicos para o afastamento de legislação desse gênero devem ser manejados: o questionamento da competência, porquanto a regulação econômica quanto a vários setores é estritamente definida, como no caso exemplar das telecomunicações e da energia elétrica; e o questionamento da quebra da razoabilidade, mormente quando estiver em pauta questões técnicas e a opção legislativa divergir da orientação técnico-científica abalizada para o caso”.

Tal é o exemplo de legislação estadual – como fez a Lei paulista n.º 11.974/04, art. 1º ao permitir a manutenção de viveiros de citros a céu aberto (o que facilita a propagação de pragas nos pomares) – que venha a permitir quebra de rigores fitossanitários em viveiros de mudas para plantio ou de exigências sanitárias disciplinadas pelo Ministério da Agricultura, em atenção a padrões internacionais de política fitossanitária, para criação do gado e combate à febre aftosa, por exemplo.

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Fonte: Edição nº 175 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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