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CCJ da Câmara aprova antecipação de estágio nos cursos de Direito

A proposta que antecipa para o 5º semestre letivo o estágio supervisionado nos cursos de Direito foi aprovada pela CCJ da Câmara, nesta quarta-feira, 5.

6/6/2013

Proposta que antecipa para o 5º semestre letivo o estágio supervisionado nos cursos de Direito foi aprovada pela CCJ da Câmara, nesta quarta-feira, 5. O texto aprovado em caráter conclusivo é o parecer, com complementação de voto do relator, deputado Alexandre Leite do DEM/SP, ao PL 1189/07, de autoria do deputado Felipe Maia do DEM/RN. A proposta segue para o Senado, caso não haja recurso.

O projeto original previa a antecipação do estágio supervisionado para o 3º semestre letivo, porém foi alterado pelos deputados para o 5º. "Acredito que, a partir do 3º semestre, o estudante já esteja preparado para estagiar, mas foi acordado, entre os deputados da comissão, que o estágio teria início no 5º semestre, para maior segurança do próprio estagiário, que é responsável por assinar alguns documentos durante o estágio", explicou Leite.

O relator ressaltou ainda que estudantes de Direito já estagiam desde os primeiros semestres do curso, mas que a proposta trata do estágio supervisionado, em que o estudante porta a carteira da OAB.

Atualmente, estágio supervisionado pode ter início a partir do 7º semestre do curso. De acordo com a lei 8.906/44, que dispõe sobre o Estatuto da OAB, ele pode ser oferecido pelas próprias instituições de ensino superior, pelos conselhos da OAB ou por instituições jurídicas e escritórios de advocacia credenciados pela OAB.

_____________

PROJETO DE LEI Nº 1189/07, DE 2007
(Do Sr. FELIPE MAIA)


Modifica o § 1º, do art. 9º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Estatuto da OAB, relativamente ao estágio.


Art. 2º O § 1º, do art. 9º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1944 – Estatuto da OAB – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ......................................................................
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado a partir do 3º semestre do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório e estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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