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Empregada submetida à revista íntima abusiva será indenizada

A trabalhadora alega que durante a revista apalpavam seu corpo, inclusive partes íntimas.

7/6/2013

Uma trabalhadora deverá ser indenizada em R$ 15 mil por ter sido submetida à revista íntima abusiva durante o período em que trabalhou na empresa. A 7ª turma do TST manteve a decisão de 1ª instância ao negou provimento ao AI interposto pela empresa.

A ex-funcionária ajuizou ação contra e empresa pedindo, entre outros, indenização por danos morais. Ela alega que passou por diversas situações degradantes durante o período em que trabalho na empresa, pois era submetida a revistas íntimas várias vezes durante o dia, na frente dos demais empregados e terceiros. Afirma que durante o procedimento apalpavam seu corpo, inclusive partes íntimas como coxas, nádegas e abaixo dos seios. Também revistavam sua carteira e outros pertences na tentativa de localizar objetos que a reclamada comercializa, causando, assim, humilhação e vexame.

A empresa contestou afirmando que a revista deixou de ser praticada desde fevereiro de 2007 e a sua realização, da forma como ela ocorre e levando-se em consideração a atividade econômica exercida pela empresa seria um exercício moderado de direito de proteção à propriedade.

O juiz do Trabalho Gílber Santos Lima, da 6ª vara de Feira de Santana, condenou a empresa a indenizar a empregada em R$ 15 mil. A reclamada recorreu da sentença, mas a 1ª turma do TRT da 5ª região manteve a decisão com o entendimento que apesar do empregador ter direito de realizar a revista em seus funcionários com o fim de resguardar seu patrimônio, tal prática deve ter um limite tolerável. "O fato de ser esta uma revista dirigida a todos os funcionários, sem descriminação, não retira sua ilicitude".

Insatisfeita a empresa interpôs recurso de revista que foi denegado pelo TRT e então a causa chegou ao TST por AI. Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, constatou que "a revista íntima adotada pela reclamada extrapolava seu poder diretivo, uma vez que obrigava os empregados a exporem parte de seus corpos, o que implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1.º, III, da CF/88”.

Entendendo que a prática é considerada abusiva, a ministra concluiu que o fato enseja reparação do dano moral e negou provimento ao AI.

Veja a íntegra da decisão.

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