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Proposta prevê eleição direta em conselhos profissionais

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e pela CCJ.

1/8/2013

A Câmara analisa o PL 5.680/13, de autoria do deputado Glauber Braga, que determina que os integrantes dos conselhos Federais e regionais de fiscalização do exercício profissional sejam eleitos pelo voto, direto e secreto, dos trabalhadores inscritos no colegiado.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e pela CCJ.

Conforme a proposta, o voto será obrigatório, salvo impossibilidade de comparecimento justificada ou legislação específica da categoria que estabeleça o voto facultativo.

Ainda de acordo com o texto, os mandatos iniciados antes da vigência da nova lei deverão ser cumpridos em conformidade com a legislação em vigor à época da posse. Caberá aos conselhos Federais resolver os casos omissos na futura norma.

Democratização

O deputado argumenta que a eleição direita é a forma mais democrática de composição das entidades profissionais e que atualmente apenas nove dos 29 conselhos Federais realizam eleições indiretas. Ele lembra que muitas das leis de criação dos conselhos, editadas durante o regime militar, preveem a via indireta de escolha, o que vai de encontro ao processo de transparência das instituições ocorrido nas últimas décadas.

Segundo o parlamentar, atualmente, os procedimentos predominantes na seleção dos conselheiros são: nos conselhos Federais, eleição indireta por delegados eleitorais; nos conselhos regionais, eleição direta pelos profissionais inscritos.

Eleição na OAB

Na OAB, as eleições estaduais são feitas de forma direta e com voto secreto, porém, a eleição do Conselho Federal é feita de forma indireta, como consta no Estatuto da Advocacia da OAB (lei 8.906/94).

"Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

§ 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005)"

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