Migalhas Quentes

Afastada exigência de ICMS na entrada de mercadorias no MT

Produtos que já haviam sido apreendidos devem ser liberados e Estado deve se abster de fazer outras apreensões sob o mesmo fundamento.

12/9/2013

Empresa têxtil consegue liminar em mandado de segurança para afastar a exigibilidade do adicional de ICMS na entrada de seus produtos comercializados no MT. 5ª vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá entendeu que a exigência é indevida e determinou a liberação dos produtos apreendidos.

A indústria buscava suspender a exigibilidade do diferencial de alíquota na entrada dos seus produtos no Estado com base no protocolo Confaz 21/11 e no decreto 312/11, que disciplinam exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

A empresa pretendia ainda proibir a apreensão das suas mercadorias ou a prática de qualquer ato que com fundamento no protocolo aludido impeça, prejudique ou dificulte o livre desempenho de suas atividades neste Estado.

O juiz Roberto Teixeira Seror entendeu que pelo que se extrai do decreto 312, o tributo, que nos termos do art. 155, § 2º, VII, b, da CF é pago no estado de origem do produto, "passará a ser cobrado também no destino pelos estados signatários e não signatários do protocolo".

Segundo o juiz, embora se admita a extraterritorialidade da legislação tributária, como alude o art. 102 do CTN, "as partes signatárias devem acordar com as disposições previstas no Convênio, não sendo lícito que a extraterritorialidade atinja estado não signatário do acordo, sob pena de violação da autonomia dos Estados prevista no art. 18 da CF/88".

Para o magistrado, não obstante seja dever funcional do agente fiscal averiguar a normalidade do transporte de mercadorias, "não lhe cabe apreender ou reter tais bens, se já coletado os dados necessários à verificação de eventual ilícito tributário".

O magistrado concedeu a liminar e concluiu que tais normas não podem alcançar território de ente federado que não participou do acordo. "Destarte, criar obstáculos ao livre exercício das atividades da autora com a retenção indevida de mercadorias de sua mercancia é ilegal, portanto, resta presente a verossimilhança da alegação", afirmou.

O advogado Diego Diniz Ribeiro, do escritório Tortoro & Toller Advogados, patrocinou a ação.

Veja a íntegra da decisão.

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