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Troca de nome de autor de recurso não impede seu julgamento

O ministro Emmanoel Pereira destacou que no recurso ordinário consta o número do processo, o nome dos sócios e, por fim, do Tribunal Regional, que arquivou o mandado de segurança das partes.

18/9/2013

A troca do nome da parte em recurso ordinário destinado ao TST não impede que ele seja analisado pelo tribunal. A decisão foi da SDI-II, que acolheu agravo de instrumento dos sócios de uma empresa de equipamentos industriais e determinou o julgamento do recurso em questão.

Os sócios da empresa impetraram MS no TRT da 15ª região contra ato do juízo da vara do Trabalho de Mococa/SP, que não considerou a personalidade jurídica da sociedade na execução de processo e determinou o bloqueio diretamente nas contas bancárias dos impetrantes. O tribunal extinguiu o MS, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC e da orientação jurisprudencial 92 da SDI-II.

A empresa interpôs recurso ordinário para o TST, cujo encaminhamento foi negado pelo TRT com o entendimento de que não havia interesse jurídico da empresa de recorrer da decisão, pelo fato do recurso ter sido interposto pela empresa e não pelos sócios que estavam sendo executados pela JT.

Ao acolher o agravo de instrumento, o relator na SDI-II, ministro Emmanoel Pereira, destacou que no recurso ordinário consta o número do processo, o nome dos sócios e, por fim, do TRT que arquivou o mandado de segurança das partes, cuja decisão foi questionada no recurso ordinário.

"Tendo em vista a existência de elementos que permitem a correta identificação do processo, entendo que a denominação da sociedade empresária como recorrente ocorreu por mero erro, relevável por força do Princípio da Instrumentalidade das Formas", concluiu o ministro.

Fonte: TST

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