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Suspensa cobrança de R$ 700 mil para que banco ofereça empréstimo a servidores do RN

Contribuição, imposta pelo Estado ao Bradesco, é condição para instituição privada operar financiamento mediante consignação em folha de pagamento.

20/9/2013

O juízo da 3ª vara da Fazenda Pública de Natal/RN concedeu antecipação de tutela para suspender, até a análise do mérito, a cobrança de tributo no valor de R$ 700 mil como condição de credenciamento de instituição financeira privada para operação do sistema eletrônico de consignação dos servidores civis, militares e pensionistas da administração direta e indireta do Estado do RN.

O Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de inexigibilidade em face do Estado do RN alegando a ilegalidade da cobrança do tributo pertinente à contribuição ao FUNDESP - Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (lei 6.558/93).

O decreto 21.860/10, que regulamentou a cobrança, definiu recolhimento no valor de R$ 700 mil como condição de credenciamento de instituições financeiras para operação do sistema eletrônico de consignação de servidores públicos.

Segundo a instituição financeira, a lei 12.529/11 vedou expressamente ações que possam prejudicar a livre concorrência, causar domínio de mercado ou exercício que implique em reserva de mercado. Além disso, argumentou que o disposto no artigo 150, I, da da CF, proíbe à União, aos Estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

A ação foi encaminhada à 3ª vara de Execução Fiscal Estadual, que devolveu os autos por entender que o feito "não possui natureza tributária" tratando-se "de preço público/tarifa" a excluir a competência do juízo tributário.

Na 3ª vara da Fazenda Pública de Natal/RN, o juiz de Direito Geraldo Antônio da Mota lembrou que a natureza da citada contribuição seria destinada ao sistema de pessoal do Estado, o que mostra que "o aspecto material da hipótese de incidência tributária está bem delineado" no caso, como "contribuição de melhoria".

De acordo com o magistrado, "a tributação imposta no Decreto nº 21.860/2010 não substitui a necessidade de lei específica".

Veja a íntegra da decisão.

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